TJDFT - 0704564-48.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:53
Mandado devolvido redistribuido
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05/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704564-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: J E PET SHOP E AGROPECUARIA EIRELI SENTENÇA NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de J E PET SHOP E AGROPECUARIA EIRELI, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar à autora o valor de R$ 15.608,46 (quinze mil e seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 205175137), extrai-se da exordial: "A autora é empresa de contabilidade, que foi contratada pela requerida para a prestação de serviços contábeis, incluindo, mas não se limitando, à elaboração de balancetes e declarações tributárias.
Muito embora o serviço tenha sido prestado adequadamente, as partes jamais formalizaram o pacto, razão pela qual inexiste um instrumento contratual.
Embora os serviços fossem prestados mensal e tempestivamente, a requerida deixou de arcar com os pagamentos compreendidos entre 12 de novembro de 2021 e 30 de março de 2022, conforme planilha abaixo (calculada até 15 de maio de 2024) [...].
Importante perceber que a requerente chegou a parcelar uma parte dos honorários que lhe eram devidos por serviços prestados anteriormente a novembro de 2021, acordo que, das sete parcelas, apenas contou com dois pagamentos.
Por tudo isto, faz-se necessária a presente ação de cobrança”.
Ademais, asseverou que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 15.608,46 (quinze mil e seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos), já decotado o montante adimplido pelo réu.
Por não conseguir resolver a questão amigavelmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 210464439), que ocorreu no dia 09/09/2024, compareceram ambas as partes.
Todavia, conquanto a ré tenha sido intimada para apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quedou-se inerte, não tendo oferecido a sua peça de defesa ou qualquer elemento probatório.
Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que o pleito autoral merece ser acolhido, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, insta asseverar que, ante a inexistência de contestação, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica, segundo o qual impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pela parte autora, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas (CPC, art. 341).
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a postulante encartou ao feito documento intitulado "Extrato de Cliente" (ID 205175142).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia do réu exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte do demandado.
Dessa forma, impõe-se a condenação da ré a pagar à autora o montante de R$ 15.608,46 (quinze mil e seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com efeito, condeno J E PET SHOP E AGROPECUARIA EIRELI a pagar a NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME, a título de danos materiais, o valor de R$ 15.608,46 (quinze mil e seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a ré por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de J E PET SHOP E AGROPECUARIA EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/09/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:27
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:27
Publicado Mandado em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/07/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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