TJDFT - 0718005-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718005-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VANESSA PEIXOTO JORDAO HENRIQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por VANESSA PEIXOTO JORDAO HENRIQUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a reserva de vaga e posteriormente a investidura no cargo de Administradora na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
De início, a parte requerida sustenta a impossibilidade jurídica do pedido diante do transcurso do prazo de validade do concurso.
Sem razão, contudo.
Nesse ponto, mister se faz ressaltar que o instituto da impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate pretendido em Juízo. É certo que a pretensão da parte autora de ser nomeada ou ter reserva de vaga não é tema cuja discussão ou debate o ordenamento jurídico proíbe.
Dessa maneira, não se há que falar em impossibilidade jurídica do pedido, circunstância que não se confunde com o juízo de procedência ou de improcedência do pleito autoral.
Inexistindo outras prejudiciais, preliminares ou questões de ordem processual pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi aprovada em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira assistência pública à saúde na 478ª colocação, estando previstas, no edital, para o cargo de Administrador (código 101), 10 (dez) vagas para provimento imediato, bem como formação de cadastro de reserva.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784).
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito.
Desse modo, a expectativa de direito em questão somente se transforma em direito subjetivo diante de circunstâncias específicas, nas quais a Administração, ao nomear determinado número de candidatos aprovados, demonstre expressamente a necessidade do provimento daquela quantidade de cargos, ou em caso de preterição.
Importante, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a desistência dos candidatos nomeados somente gera direito de nomeação para os subsequentes caso estes, em razão da desistência, passem a figurar dentre as vagas previstas no edital.
Ao se considerar que a autora restou aprovada em concurso público e classificada fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação.
Ademais, não tendo sido comprovada eventual preterição na ordem de convocação, não se evidencia flagrante ilegalidade no procedimento administrativo, afastando-se a possibilidade de controle de legalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à egrégia Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do egrégio TJDFT.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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11/02/2025 19:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718005-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VANESSA PEIXOTO JORDAO HENRIQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela consignados. À parte ré para que se manifeste quanto aos documentos que acompanham a réplica de Id 220880317, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:04
Outras decisões
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16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de VANESSA PEIXOTO JORDAO HENRIQUES em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:23
Outras decisões
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04/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2024 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/10/2024 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:38
Declarada incompetência
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02/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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