TJDFT - 0730938-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIA APPIA INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
DESISTÊNCIA CONTRATUAL POR REDUÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA.
CAUCIONAMENTO EM JUÍZO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reparação de danos cumulada com anulação de multa contratual, ajuizada por empresa contratante de plano de saúde em face da operadora, em razão de descredenciamento de médicos e hospitais da rede conveniada, sem a devida comunicação prévia aos beneficiários, e consequente tentativa de cancelamento do contrato com exigência de multa rescisória. 2.
No juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora, considerando-se a alegada quebra da legítima expectativa em relação à qualidade dos serviços contratados, o que justifica, em tese, o rompimento do contrato sem o pagamento da multa rescisória. 3.
O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, fato que poderia lhe gerar prejuízos financeiros significativos, especialmente diante do caucionamento do valor da multa contratual em juízo. 4.
A multa diária por descumprimento de decisão judicial, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negativação indevida, não se revela desproporcional, uma vez que é aplicada a cada inscrição em bancos de dados de inadimplentes, visando garantir a efetividade da tutela e coibir a prática reiterada de condutas lesivas por parte da operadora do plano de saúde. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
01/10/2024 17:46
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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