TJDFT - 0723653-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA VIDAL PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA GOMES GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVADA EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legitimidade se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi sendo necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 2.
O título executivo judicial não padece de qualquer divergência e expressamente não reconheceu a responsabilidade solidária da empresa União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda pela obrigação de restituir valores referentes a compra de moeda estrangeira em relação às Agravantes.
A circunstância de o acórdão proferido na fase de conhecimento ter discriminado o montante devido a cada um dos exequentes ocorreu porque o recurso ali interposto pela Agravada alcançava os demais corréus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
01/10/2024 18:04
Conhecido o recurso de BRUNA GOMES GUIMARAES - CPF: *16.***.*01-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZA VIDAL PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA GOMES GUIMARAES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/06/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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