TJDFT - 0705191-52.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:18
Expedição de Petição.
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22/05/2025 19:34
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705191-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BSM IMAGENS LTDA REQUERIDO: PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa na modalidade "TEIMOSINHA", sem, contudo, demonstrar que houve alteração da condição econômica do requerido, razão pela qual indefiro tal pedido.
Levando-se em conta a celeridade e economia processuais, promovo pesquisa no último sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER.
Realizada pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/02/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 14:54:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705191-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BSM IMAGENS LTDA REQUERIDO: PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 23 de outubro de 2024 16:33:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:48
Outras decisões
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17/10/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
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16/10/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:35
Deferido o pedido de BSM IMAGENS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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27/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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