TJDFT - 0797812-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:12
Juntada de comunicação
-
15/03/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797812-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO CARLOS JANZ REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Em relação à obrigação de fazer, há notícia nos autos de que já houve o cumprimento espontâneo, conforme comunicação de ID nº 227738457.
Assim, o feito irá prosseguir apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 523 §1º DO CPC.
SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
O Recurso.
Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Razões de decidir 4.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 5.
Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula n. 517 do STJ.
V.
Dispositivo 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de Julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 523, § 1º.
Jurisprudência Mencionada: TJDF, Câmara de Uniformização, Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, STJ, Súmula n. 517. (Acórdão 1951052, 0702355-96.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:42
Outras decisões
-
28/02/2025 14:50
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 14:49
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2025 15:38
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:23
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:36
Expedição de Carta.
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26/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS JANZ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797812-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO CARLOS JANZ REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil .
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O autor narra que era sindicalizado, filiado ao SINDSEP-DF, mas que teria se desfiliado em 1993 e que após período de 28 anos o Requerido teria voltado a descontar a “mensalidade sindical”, causando um prejuízo de R$2.876,94.
Informa que passados 5 anos de sua desfiliação não guardou nenhum documento sobre a desfiliação da entidade sindical.
Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro do que supostamente foi descontado indevidamente além de indenização por danos morais.
A seu turno a requerida defende que a inclusão de desconto foi regular pois o autor permanece filiado e que apenas houve normalização da inclusão de descontos não realizados em período anterior, mas sem valores retroativos.
Refuta a tese de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Assim, a questão posta cinge-se verificar se há respaldo na realização de desconto de contribuição sindical em contracheque do autor.
Com efeito, a despeito da requerida afirmar que o autor não anexou prova documental de seu pedido de desfiliação, percebo que tratando-se de fatos remetidos ao ano de 1993, não comparece como exigência mediana que o autor permanecesse com tal documento em sua guarda.
Ademais, no ano de 1993 o autor filiou-se a uma nova entidade sindical (ID216234972), revelando verossimilhança em sua alegação de desfiliação da parte requerida.
Da mesma forma, se fosse reconhecida veracidade na afirmação de que o autor permaneceu filiado desde o ano de 1993, não há explicação plausível pela requerida das razões pelas quais o desconto deixou de ser realizado em período de 28 anos e ao retornar a implementação nada se disse sobre valores pretéritos (ID 216234977).
Com efeito, nos moldes observados pela bem lançada decisão que concedeu tutela de urgência, a ré em manifestação por mensagem eletrônica, afirmou que, por razão que não sabe explicar, ficou sem efetuar as cobranças no contracheque do autor, de tal sorte que a plausibilidade do direito alegado, de ausência de fundamento para os descontos, mostra-se presente.
Ademais, consoante determina o Art. 373, II do CPC, cumpre ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém, não o fez.
Todavia, não há que se falar em indébito, pois evidencia-se no caso concreto interpretação equivocada dos fatos pela requerida, o que afasta a má fé.
Assim o ressarcimento se dará na forma simples.
Danos Morais No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
A respeito da conduta, esta se apresenta como inadimplemento contratual e, por si só, é inapta a ensejar responsabilização por danos morais.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir de descontentamentos com os descontos em contracheque, cuja alegação de gravidade não foi corroborada pelo acervo probatório e com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Ademais, a pronta atuação jurisdicional no caso concreto, fazendo cessar os descontos recentes impediu maiores desdobramentos a partir da conduta indevida da parte requerida.
Assim, entendo ausentes os danos morais alegados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos apontados a título de contribuição sindical em nome do autor.
Determino a a imediata suspensão das cobranças a título da rubrica "Mensalidade sindical - SINDSEP", no importe de R$ 125,14 mensal, sob pena de multa em igual valor, além da restituição, por cada cobrança indevida.
Oficie-se ao órgão empregador (Controladoria Geral da União), para suspensão em definitivo das cobranças.
CONDENO a parte requerida a realizar o ressarcimento do montante descontado em contracheque do autor a título de mensalidade sindical, do período de fevereiro a dezembro de 2020 e do período de março a setembro de 2024, no montante de R$2.876,94, bem como eventuais parcelas debitadas no curso da ação.
O montante deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA, desde os respectivos descontos e com juros de mora de 1% a.m ambos a contar da citação (07/11/2024).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
06/01/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 20:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 15:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0797812-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO CARLOS JANZ REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 11/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-04-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2024 08:02:50. -
31/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 08:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/10/2024 08:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 07:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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