TJDFT - 0732848-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 21:30
Processo Desarquivado
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16/11/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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25/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0732848-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Condomínio Quintas do Sol Agravado: Nestor Gonçalves Cruzeiro Junior D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Quintas do Sol contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0707847-37.2023.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 156670507, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Cumpre destacar que, em análise ao disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, somente é prevista a aplicação de multa de 10% do cumprimento de sentença nas hipóteses de execução de sentença judicial condenatória, o que, entretanto, não é caso deste processo, que está baseado na sentença homologatória de ID 162454488.
Dessa forma, sua incidência é inadequada em observância ao referido diploma legal.” (Ressalvam-se os grifos) O condomínio agravante alega em suas razões recursais (Id. 62629515) que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, decorrente da ausência de adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, também deve ser aplicada nos casos de sentença que homologa a transação celebrada entre as partes, não estando sua aplicação limitada, portando, às hipóteses de sentença com eficácia condenatória.
Requer, por essa razão, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, para que o incidente de cumprimento de sentença tenha seguimento com a previsão de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em desfavor do recorrido caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 62629528) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 62629528) foram acostados aos presentes autos. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém ressaltar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Em especial, deve ser avaliado o interesse processual atribuído à recorrente, que a legitime a demandar a prestação jurisdicional respectiva.
No presente caso verifica-se, nos autos do processo de origem, que o Juízo singular proferiu a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes (Id. 64715639).
Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante da sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO SAÚDE.
CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROCESSO PRINCIPAL.
SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado.” (Acórdão nº 1103522, 20150020283758AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, publicado no DJE: 19/06/2018. p. 305-308) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA TUTELA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a tutela antecipada pedida no agravo poderá ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1090676, 07119803820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, publicado no DJE: 25/04/2018.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão nº 1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, publicado no DJE: 08/06/2018.) (Ressalvam-se os grifos) Assim, à vista do proferimento da aludida sentença pelo Juízo singular o presente recurso não pode ser admitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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05/10/2024 08:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NESTOR GONCALVES CRUZEIRO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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