TJDFT - 0713694-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713694-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CARVALHO RODRIGUES REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Afasto a ausência de interesse suscitada, já que este se consubstancia na utilidade que o provimento judicial terá ao demandante e que a ré não impugnou a alegação de que a própria seguradora enviou ao autor os documentos de ID n. 208705908.
Afasto ainda a legitimidade alegada, já que a pretensão do autor foi direcionada à ré, com quem afirma ter firmado contrato de seguro.
A vigência ou não de apólice na data do sinistro é questão de mérito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, pois este comprovou documentalmente a hipossuficiência alegada, enquanto a ré nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso.
Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, já que o princípio da adstrição impede o julgamento ultra petita, de modo que tal valor deve ser o pleiteado pelo requerente em seus pedidos.
Por outro lado, diante da hipossuficiência técnica do autor em relação à ré, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
Ante a alegação do requerente de transferência de grupo de seguro, oficie-se a estipulante Brasfort Empresa de Segurança Ltda (CNPJ n. 03.***.***/0001-97) para acostar aos autos os contratos de seguro de vida da parte (Wellington Carvalho Rodrigues, CPF n. *58.***.*02-04) com as seguradoras anteriores à requerida.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, a ser cumprido no SAA, Quadra 3, Lote 1240, Zona Industrial, Brasília/DF, 70632-320.
A fim de apurar a incapacidade/invalidez que acomete o autor, e sob quais minúcias e extensão, defiro a perícia médica requerida, cabendo à ré o seu custeio.
Em que pese a inversão do CDC não implique automaticamente a inversão dos custos de uma perícia, fato é que leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, psiquiatra com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. . 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se a requerida a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia (50% cada), sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. .
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713694-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CARVALHO RODRIGUES REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 212889143) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 19:58:03.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:25
Outras decisões
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26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/08/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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