TJDFT - 0731807-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ILMARA RAMOS BISPO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/04/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/04/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:10
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731807-88.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ILMARA RAMOS BISPO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
01/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:26
Conhecido o recurso de ILMARA RAMOS BISPO - CPF: *55.***.*88-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:35
Juntada de pauta de julgamento
-
19/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/10/2024 16:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, prescreve rol de bens impenhoráveis, como os valores depositados em caderneta de poupança e verbas de natureza salarial. 2.
A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens à disposição do juízo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Inexistindo elementos a evidenciar o comprometimento dos rendimentos da devedora em nível que prejudique as necessidades essenciais e a subsistência do núcleo familiar, mostra-se razoável impor constrição salarial no patamar de 10% (dez por cento) do valor líquido mensalmente percebido pela executada, com vistas ao adimplemento da obrigação exequenda. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
02/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/08/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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