TJDFT - 0713879-35.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:45
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA AQUINO ALVES em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE ACORDO OU COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
I.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses retratado na petição inicial.
II.
O interesse de agir prescinde da existência do direito material alegado e da tentativa de solução extrajudicial do conflito de interesses, pressupondo apenas a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada para equacionar o litígio instalado entre as partes.
III.
O condomínio edilício não está adstrito à tentativa de acordo ou cobrança extrajudicial das taxas condominiais inadimplidas antes de ingressar com a execução, nos termos dos artigos 778, caput, 784, inciso X, 786 e 798, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
IV.
O condômino está em mora desde o momento em que deixa de realizar o pagamento das taxas condominiais no termo de vencimento, consoante a inteligência do artigo 397 do Código Civil, emergindo a partir daí o interesse processual exigido pelo exigido pelo artigo 17 do Código de Processo Civil para que o condomínio edilício exerça a pretensão de cobrança.
V.
Dada a latitude do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o exercício do direito de ação não está condicionado à tentativa de composição ou a qualquer outra iniciativa extrajudicial do interessado para a superação da lide, salvo na hipótese de previsão legal expressa nesse sentido.
VI.
Apelação provida. -
18/08/2024 12:08
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2023 08:04
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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