TJDFT - 0705082-56.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELZA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HUGO MIRANDA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de atendimento à determinação de emenda, com a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência dos herdeiros, enseja o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve conceder prazo para emenda da inicial quando forem identificadas irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
O Juízo de origem identificou a necessidade de complementação documental para a análise da hipossuficiência e do pedido de diferimento do pagamento das custas.
A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação de emenda à inicial, mas não atendeu integralmente ao comando judicial. 5.
Em ações de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o espólio.
Como consequência, não é a condição financeira de cada herdeiro que deve ser analisada, mas a capacidade do acervo hereditário e da liquidez do patrimônio.
Assim, inadequada e dispensável a determinação de juntada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência dos herdeiros, pois não influenciam o exame do pedido de gratuidade/postergação das custas em ações de inventário.
Sentença cassada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. -
03/07/2025 13:20
Conhecido o recurso de HUGO MIRANDA COSTA - CPF: *59.***.*24-49 (APELANTE), NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES - CPF: *33.***.*00-06 (APELANTE) e VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA - CPF: *84.***.*20-63 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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