TJDFT - 0705082-56.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705082-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES, HUGO MIRANDA COSTA, VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA INVENTARIADO: ELZA COSTA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ELZA COSTA, em 15/07/2020 (certidão de óbito – ID 213056368).
A de cujus era casada com AURELINO MIRANDA CARVALHO, falecido em 18/04/1976 (certidão de óbito – 219194771).
Dos herdeiros 1.
NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES (documentação pessoal – ID 213051471; procuração ad judicia – ID 215988294) 2.
VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA (documentação pessoal – ID 213056345; procuração ad judicia – ID 213056346). 3.
HUGO MIRANDA COSTA (documentação pessoal – ID 213051487; procuração ad judicia – ID 213051488) Do bem do espólio Imóvel situado na Quadra 6, Lote 22, Setor Norte, Brazlândia, DF – Escritura Pública de Compra e Venda (ID 213056363; matrícula – ID 213056359) Das certidões Certidão positiva de débitos tributários distritais com efeito de negativa – ID 213056366.
Certidão negativa de testamento – ID 213056365.
Certidão negativa de débitos tributários distritais – ID 213056358. É o relatório.
DECIDO.
Ciente do julgamento da apelação, em que o Tribunal cassou a sentença de indeferimento da inicial e determinou que o requerimento de postergação do pagamento das despesas processuais seja analisado à luz da documentação já acostada aos autos atinentes aos bens do espólio.
Entendeu o Relator que, em ações de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o espólio.
Como consequência, dispôs que não é a condição financeira de cada herdeiro que deve ser analisada, mas a capacidade do acervo hereditário e da liquidez do patrimônio.
Pois bem.
Resguardada o entendimento do Juízo, divergente daquele disposto no referido Acórdão, autorizo o recolhimento das custas no final do processo, já que o bem do espólio não possui liquidez imediata.
Em tempo, considerando, ainda, o valor do bem do espólio, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
De igual forma, diante da ausência de documentação comprovatória, INDEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça relativos aos herdeiros.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente inventário se adéqua ao rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Esse procedimento visa simplificar e agilizar a partilha em casos de menor complexidade patrimonial, desonerando o Judiciário de exigências adicionais de controle tributário e transferindo esta responsabilidade ao âmbito administrativo, conforme dispõe o §4º do mencionado artigo.
O rito de arrolamento sumário, ao delegar a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) à esfera administrativa, libera o procedimento judicial de uma análise prévia sobre a quitação do tributo.
Assim, o recolhimento do ITCMD poderá ser regularizado posteriormente à homologação da partilha, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento dos encargos fiscais relativos ao espólio.
Esse modelo processual de inventário simplificado é sustentado pela opção legislativa em garantir maior celeridade e eficiência no trâmite, além de assegurar o direito ao crédito tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.896.526/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, devendo ser comprovada apenas a quitação dos tributos relativos às rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Tal entendimento é amparado, ainda, pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que direciona o legislador a privilegiar um procedimento sucessório menos burocrático e mais célere.
A transferência do controle do recolhimento do ITCMD ao Fisco contribui para a eficiência do processo, possibilitando ao Judiciário focar na homologação da partilha sem prejuízo do crédito tributário.
Essa medida também reflete uma evolução doutrinária que busca equilibrar as exigências fiscais com a necessidade de celeridade nos processos de inventário. É relevante destacar que a dispensa de fiscalização judicial não equivale à exclusão do tributo, mas sim à sua postergação para que seja lançado administrativamente após a homologação.
A Fazenda Pública, portanto, será notificada para que proceda ao lançamento tributário necessário posteriormente à homologação, assegurando-se a integridade da arrecadação pública.
Dessa forma, o art. 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória de partilha ou adjudicação, nem condiciona a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD.
Contudo, permanece a exigência de que sejam pagos todos os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, medida necessária para assegurar a regularidade fiscal sem comprometer o objetivo de celeridade do processo.
No caso em tela, observa-se que o espólio não apresenta dívidas tributárias registradas e que o processo de inventário foi instruído de acordo com os requisitos legais.
Os herdeiros providenciaram a apresentação do esboço de partilha e das certidões pertinentes, cumprindo integralmente as exigências para o deferimento da homologação.
Conclui-se, portanto, que foram atendidos todos os requisitos necessários para a homologação da partilha, sendo a questão fiscal relativa ao ITCMD de competência da Fazenda Pública, que deverá acompanhá-la na esfera administrativa para resguardar o crédito tributário, sem obstruir a celeridade do processo.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 213038565, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por ELZA COSTA - CPF: *21.***.*16-72, qualificada nos autos.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:50
Homologada a Transação
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30/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ELZA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705082-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES, HUGO MIRANDA COSTA, VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA INVENTARIADO: ELZA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:41:11.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de HUGO MIRANDA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HUGO MIRANDA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705082-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES, HUGO MIRANDA COSTA, VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA INVENTARIADO: ELZA COSTA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ELZA COSTA, em 15/07/2020 (certidão de óbito – ID 213056368).
Em que pese informação constante da certidão de óbito de que a falecida era viúva de AURELINO MIRANDA CARVALHO, os herdeiros esclareceram que eles não eram casados formalmente.
AURELINO MIRANDA CARVALHO faleceu em 18/04/1976 (certidão de óbito – 219194771).
Dos herdeiros 1.
NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES (documentação pessoal – ID 213051471; procuração ad judicia – ID 215988294) 2.
VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA (documentação pessoal – ID 213056345; procuração ad judicia – ID 213056346). 3.
HUGO MIRANDA COSTA (documentação pessoal – ID 213051487; procuração ad judicia – ID 213051488) Do bem do espólio Imóvel situado na Quadra 6, Lote 22, Setor Norte, Brazlândia, DF – Escritura Pública de Compra e Venda (ID 213056363; matrícula – ID 213056359) Das certidões Certidão positiva de débitos tributários distritais com efeito de negativa – ID 213056366.
Certidão negativa de testamento – ID 213056365.
Certidão negativa de débitos tributários distritais – ID 213056358. É o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro razão para recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Ficam os requerentes intimados a juntar a declaração de imposto de renda relativa ao último exercício.
Ademais, conforme já constante de ID 213244009, deverão apresentar os três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de HUGO MIRANDA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HUGO MIRANDA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/10/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705082-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES, HUGO MIRANDA COSTA, VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA INVENTARIADO: ELZA COSTA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ELZA COSTA, em 15/07/2020 (certidão de óbito – ID 213056368).
A de cujus era casa com AURELINO MIRANDA CARVALHO, falecido.
Dos herdeiros 1.
NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES (documentação pessoal – ID 213051471) 2.
VANILMA CELESTE COSTA MIRANDA (documentação pessoal – ID 213056345; procuração ad judicia – ID 213056346). 3.
HUGO MIRANDA COSTA (documentação pessoal – ID 213051487; procuração ad judicia – ID 213051488) Do bem do espólio Imóvel situado na Quadra 6, Lote 22, Setor Norte, Brazlândia, DF – Escritura Pública de Compra e Venda (ID 213056363; matrícula – ID 213056359) Das certidões Certidão positiva de débitos tributários distritais com efeito de negativa – ID 213056366.
Certidão negativa de testamento – ID 213056365.
Certidão negativa de débitos tributários distritais – ID 213056358. É o relatório.
DECIDO.
I – Ficam os requerentes intimados a emendar a petição inicial, a fim de fazer constar, no polo ativo, todos os herdeiro que outorgaram procuração.
II – Ficam os requerentes intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
III – Ficam os requerentes intimados a juntar: 1.
Procuração ad judicia de ID 213045244 devidamente assinada. 2.
Certidão de casamento da de cujus e AURELINO. 3.
Certidão de óbito de AURELINO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 3 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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