TJDFT - 0718692-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/02/2025 16:06
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
23/01/2025 14:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e MARCELO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *92.***.*00-78 (RECORRENTE) em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718692-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA FERNANDES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, conforme a certidão de ID 65695926.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo o recorrente, nas pessoas de seus advogados, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
11/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de comprovante
-
28/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA.
DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp 1.581.769/PE. 2.
A questão concernente à prejudicial de prescrição pode ser constatada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, delineou os contornos da sistemática da prescrição intercorrente.
Descabido reconhecer a prescrição intercorrente na presente hipótese, porque inexiste um marco legal para assim proceder, nos termos das teses fixadas no REsp 1.340.553/RS. 3.1.
Na esfera judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20, caput, da LINDB).
Inarredável a imprecisão da consequência prática da decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente fundada tão somente no princípio da razoabilidade da duração do processo.
Ademais, fixar um termo inicial “razoável” e inequívoco para início da contagem do prazo prescricional, nesse contexto, caracterizaria indesejável atuação de um legislador positivo. 3.2.
O caso se amolda à Súmula 106/STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Essa diretriz foi incorporada no art. 240, § 3º, do CPC, segundo o qual “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. 3.3.
A demora na citação deve ser atribuída no caso exclusivamente aos mecanismos da Justiça, porquanto inexiste intimação da Fazenda Pública durante o longo interregno para dar andamento ao feito ou para realizar outra providência.
Restando pendente, a valer, a prática de ato processual atribuído à Secretaria, inexigível, a toda evidência, conduta por parte do ente federativo, sob o risco de desprezar, inclusive, a sua prerrogativa de intimação pessoal para manifestação processual, nos termos do art. 183 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:10
Conhecido o recurso de MARCELO DE SOUZA FERNANDES - CPF: *92.***.*00-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711484-02.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lidiane Fernandes Vieira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:39
Processo nº 0745309-91.2024.8.07.0001
Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
Camilla Christina Goncalves
Advogado: Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 09:37
Processo nº 0705492-24.2023.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Aluir Horstmann Prestacao de Servicos De...
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 13:30
Processo nº 0796650-14.2024.8.07.0016
Adair Siqueira de Queiroz Filho
Erica Cardoso Apolinario
Advogado: Adair Siqueira de Queiroz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 14:39
Processo nº 0710924-12.2018.8.07.0007
Jussara Moura Fernandes Gomes
Guilherme Cardoso Prazeres
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2018 10:30