TJDFT - 0745309-91.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 00:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VHUB CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMILLA CHRISTINA GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0745309-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA, VHUB CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: CAMILLA CHRISTINA GONCALVES INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA, VHUB CORRETORA DE SEGUROS LTDA e CAMILLA CHRISTINA GONCALVES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:27:45.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
05/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
04/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAMILLA CHRISTINA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VHUB CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade VHUB CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-40, em relação a ré CAMILLA CHRISTINA GONCALVES, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social, ficando dispensado o réu dessa obrigação tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio excluído.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629), salvo gratuidade de justiça.
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade.
Pela derradeira vez, junte aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida, nos termos da decisão de ID. 215372751.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Caberá à parte autora escolher com qual dos pedidos deseja prosseguir, desistindo dos demais (sem prejuízo do seu ajuizamento em ação autônoma).
Se escolher prosseguir com o pedido indenizatório, desistindo do pedido de dissolução da sociedade empresária, a ação será redistribuída à Vara Cível.
Se escolher prosseguir com o pedido de dissolução da sociedade empresária, desistindo do indenizatório, a competência será deste Juízo especializado.
Nesse último caso, deverá juntar aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
23/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/10/2024 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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21/10/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/10/2024 21:03
Declarada incompetência
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18/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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