TJDFT - 0711484-02.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:46
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0711484-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LIDIANE FERNANDES VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de LIDIANE FERNANDES VIEIRA.
O processo foi incluído na pauta da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV (ID 63701288).
Em 24/09/2024, a parte apelante peticiona nos autos requerendo a desistência da ação, diante da falta de interesse em dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 64352155). É o relatório.
Decido.
Segundo consta do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, o que importa na prejudicialidade da apelação e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste TJDFT: “(...) 2.
Se a parte autora alcança a providência pretendida no feito extrajudicialmente, e expressamente requer a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência, configurada está a perda do objeto e consequente ausência de interesse na análise recursal. (...)”. (20171310008764APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017).
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e NÃO CONHEÇO do recurso por estar prejudicado, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 485, VIII, e 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
04/10/2024 17:13
em cooperação judiciária
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04/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:59
em cooperação judiciária
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04/10/2024 16:58
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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04/10/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:13
Negado seguimento a Recurso
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24/09/2024 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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