TJDFT - 0712432-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 20:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBSON NOVAIS DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:39
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/10/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712432-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: MICHAEL SILVA NOVAIS DECISÃO Trata-se de indenização por danos morais e materiais.
Analisando a petição inicial, constato que o autor não tem legitimidade ativa.
Como narrado na causa de pedir, o jazigo objeto da demanda seria de titularidade da mãe do autor, já falecida e, na verdade, o autor pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado (artigo 18 do CPC).
Assim, o autor não tem legitimidade para ajuizar a presente ação.
Isso cabe ao espólio, representado pelos eventuais herdeiros ou pelo inventariante, no caso de já haver inventário em curso.
Pelo exposto, emende-se a inicial quanto ao polo ativo para nele figurar o espólio, mediante representação de herdeiros ou do inventariante, se o caso.
Ainda, como danos materiais devem ser comprovados, nunca presumidos, intime-se o autor para juntar o comprovante do valor pago, cujo ressarcimento é pleiteado nos autos.
Venha nova peça na íntegra, instruída apenas com documentos relevantes para a demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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