TJDFT - 0787400-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:43
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE MILHAGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
PONTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 791,39 (setecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais.
Narrou que é titular de um cadastro no programa de pontos da requerida, onde acumulou 9.938 (nove mil novecentos e trinta e oito) pontos entre o período de 2019 a 2021, obtido por meio de transações realizadas com cartão de crédito.
Salientou que, em 2021, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do seu cadastro, resultando na perda total dos pontos.
Pontuou que não houve qualquer aviso prévio.
Ressaltou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Frisou que o cancelamento resultou na perda de oportunidades de viajar e na incapacidade de transferir os pontos para outros cartões, ocasionando prejuízo material. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 68939468).
Não foram oferecidas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise dos pedidos relativos ao reestabelecimento da conta e dos pontos suprimidos, além do lançamento das novas pontuações. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que a empresa recorrida deve ser compelida a restabelecer a conta e os pontos suprimidos indevidamente, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Observou que a empresa ré não lançou as novas pontuações e não reativou o seu cadastro para que pudesse continuar usufruindo do programa.
Frisou que, embora o juízo a quo tenha reconhecido o direito à restituição do valor pago na passagem, a sentença deixou de determinar a devolução integral da pontuação devida ao recorrente, tanto em relação aos 9.938 pontos cancelados indevidamente, quanto os pontos que deveriam ter sido computados pelas passagens posteriormente adquiridas.
Frisou que o CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor, cabendo a reparação integral dos prejuízos, o que não foi plenamente atendido pela sentença recorrida.
Ao final, requereu, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando a insistência na negativa de solução administrativa. 7.
Conforme se verifica em sede de contestação, a conta da parte autora foi bloqueada em razão do acesso da conta por meio de dispositivos distintos em diferentes cidades e com o uso de mais de um e-mail (ID 68939439 – p. 11), o que acionou os requisitos de segurança anti-hacker.
Embora o autor tenha anexado vários extratos com o crédito e débito de suas pontuações (ID 68939413), não há comprovação de que houve o bloqueio dos 9.938 pontos.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Essa faculdade não importa na derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC, o que não foi feito pelo autor na situação em apreço.
Dessa forma, não há o que se falar em restituição dos referidos pontos, ante a não demonstração da existência efetiva de tais créditos. 8.
O documento de ID 68939413 não se refere a extrato de pontuação de programa de milhagem, mas sim extrato de pontuação de cartão bancário, sem correlação direta com a requerida.
Todavia, mesmo diante da ausência de comprovação da perda dos referidos pontos, o juízo a quo determinou a compensação do valor gasto com a compra de passagem aérea (ID 68939416) diante da impossibilidade do uso dos pontos cancelados, e condenou a empresa requerida a restituir o montante relativo à passagem adquirida.
Entendimento mantido em face do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Já tendo havido a determinação de compensação financeira relativa aos pontos alegadamente suprimidos, não há fundamento para a determinação de restituição da pontuação, cuja perda já foi reparada por meio da fixação do dano material. 9.
Quanto ao pleito relativo à reativação e desbloqueio da conta do autor, restou demonstrado nos autos que o bloqueio inicial decorreu do acionamento de política de segurança anti-hacker, não tendo sido comprovada qualquer uso indevido ou prática de conduta indevida pelo recorrente.
A documentação juntada aos autos demonstra que o requerente tentou por diversas vezes realizar a reativação, o desbloqueio e/ou novo cadastro no programa de fidelidade, seguindo as instruções ofertadas nos canais de atendimento, sem sucesso.
Em vista do exposto, cabível a determinação de reativação/desbloqueio do cadastro do autor junto à plataforma de fidelidade operada pela requerida. 10.
Da litigância de má-fé.
Não se encontram presentes nenhum dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé.
A negativa da solução pela via administrativa, por parte da empresa, não configura nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a recorrida efetue a reativação/desbloqueio do cadastro do autor no programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de RAUL LUCIANO DE SOUZA - CPF: *58.***.*59-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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26/02/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:01
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/02/2025 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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