TJDFT - 0787400-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do adimplemento da obrigação de fazer. -
13/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787400-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL LUCIANO DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A sentença condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa, ao passo que o acórdão proferido em sede de recurso inominado estipulou para a demandada obrigação de fazer, especificamente efetuar a reativação/desbloqueio do cadastro do autor no programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, consta comprovante de depósito no ID nº 223400213.
Libere-se a quantia em favor do demandante, que já indicou seus dados bancários no ID nº 224218961.
O patrono possui poderes para receber valores, conforme procuração de ID nº 212940870 e substabelecimento de ID nº 221956622.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de efetuar a reativação/desbloqueio do cadastro do autor no programa de fidelidade, determinada em acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 4.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte demandante se manifestar, dizendo se pretende a satisfação da obrigação às custas do demandado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se via Domicílio Judicial Eletrônico. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:43
Outras decisões
-
22/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 15:27
Desentranhado o documento
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787400-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL LUCIANO DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O Autor informa ser membro do programa de milhas da Ré “Latam Pass”, e pleiteia a reparação em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata que mesmo possuindo pontos acumulados teve sua conta excluída sob argumento de manutenção preventiva de segurança, impossibilitando o pleno acesso e utilização dos pontos que após foram zerados.
Afirma que com isso não foi possível a compra de passagem com milhas e teve que desembolsar quantia para aquisição recente.
Diz que buscou solução na esfera administrativa, todavia, até a presente data não obteve retorno satisfatório.
Requer liminarmente o desbloqueio da conta bem como indenização pelos materiais que alega ter suportado, acrescidos da restituição do equivalente aos pontos suprimidos de sua conta.
A seu turno a parte requerida defende que a conta do autor apresentava irregularidades que necessitavam correção e que não havia pontos a serem utilizados por ele.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou devidamente comprovado pela prova documental acostada aos autos que o autor possuía e utilizava de pontos de milhas para compra de passagens aéreas.
Da mesma forma, é possível verificar que constava e-mail do autor cadastrado no programa latam pass (ID212942264-página 1/3) e que o autor também envidou esforços para atualização cadastral (ID212940878-página 1/46).
Já a requerida não acostou extratos que indicassem, saldo zero de utilização de milhas do autor, no que prevalece a alegação do autor no sentido de possuía saldo positivo de milhas para a compra de passagens, haja vista, seu histórico de utilização.
Por outro lado, não pé factível que o autor possuísse prints atualizados e imediatamente anteriores à utilização que se tornou impossibilitada pela manutenção de segurança empreendida pela parte requerida.
Assim, em que pese as alegações da requerida a contestação por ela anexada não vem acompanhada de comprovação de retificação do lançamento equivocado, por ela atribuído a ajuste de sistema.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Diante da ausência de comprovação pela requerida de que o "erro sistêmico" foi sanado e restituída a pontuação no extrato do autor, resta evidenciada a falha na prestação do serviço contratado, o que impõe o dever de reparar o autor com devido à necessidade de restituição da pontuação de 9.938 (nove mil e novecentos e trinta e oito) pontos no programa Latam Pass.
Todavia ante à evidência concreta de que a supressão dos pontos acima referidos culminou por impor ao autor o gasto efetivo do valor de R$791,39 (ID212867181-página 7/9), para compra recente de passagens, a reparação material limita-se a tal valor e evita-se o bis in idem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$791,39 (ID212867181-página 7/9).
A quantia deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (01/10/2024) e com juros de mora de 1% a.m desde a citação (15/10/2024).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 14:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0787400-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL LUCIANO DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 16:04:26. -
11/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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01/10/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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