TJDFT - 0716727-97.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716727-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716727-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA DESPACHO Intimada para indicar bens do devedor à penhora, a parte exequente requer a expedição de mandado de citação ao ID 247878580.
Intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a parte executada foi citada por edital, após tentativa de citação no endereço indicado pela exequente, conforme ID 219215783.
Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716727-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante das diligências infrutíferas enviadas para os endereços indicados pela Curadoria doa Ausentes, reputo válida a citação por edital realizada.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:17
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/06/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 20:12
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:12
Outras decisões
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:36
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Outras decisões
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 19:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:27
Declarada incompetência
-
06/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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