TJDFT - 0716727-97.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714110-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS REQUERIDO: DRIELY MARTINS DAS MERCES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, o domicílio de ambas as partes é em Águas Claras/DF, não possuindo, sequer o objeto do contrato, qualquer relação com esta Circunscrição de Taguatinga/DF, pois, conforme consta da inicial, o objeto do negócio jurídico é ponto comercial em Águas Claras/DF, de modo que não é válida cláusula de eleição de foro sem qualquer relação com a avença.
Com efeito, nos termos do § 1º do art. 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, o que não é o caso da lide.
Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Redistribuam-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 14:18
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DESATENDIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação válida é apenas um pressuposto de eficácia do processo em relação ao réu (art. 302 do CPC) e requisito para o seu desenvolvimento regular, não configurando propriamente um pressuposto de existência do processo.
Logo, embora requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), a demora na citação não importa em ausência de pressuposto de constituição do processo, que já existe, e sua ausência somente enseja a extinção do feito se a parte não a promove, após lhe ter sido oportunizado requerer e esgotar as diligências, mostrando-se imprescindível a intimação pessoal para caracterizar o abandono da causa.
Precedentes. 2.
A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por prazo superior a trinta dias e deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não foi observado na espécie. 3.
Apelação conhecida e provida. -
02/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:01
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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