TJDFT - 0705643-69.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705643-69.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a autora ver-se indenizada por ato que atribui à empresa requerida.
A teor do que preconiza o art. 4º, inciso III, da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora não comprovou ser residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, posto que não juntou comprovante de endereço válido por ocasião da distribuição inicial e, oportunizada a comprovação de residência, quedou-se inerte.
A par da própria previsibilidade legal insculpida no inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95, que prevê expressamente que nos feitos sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis a competência, nas hipóteses de reparação de dano, fixar-se-á pelo domicílio do autor ou na localidade onde a obrigação deve ser cumprida, não se pode perder de vista, outrossim, que os Juizados possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais do Código de Processo Civil, mas que, ao contrário, imprime-lhe um caráter indelével, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, não se autorizando, portanto, a simples e rasa importação de preceitos e princípios doutros diplomas ou a mera alegação da parte, mesmo após levantada uma questão preliminar que obsta o prosseguimento do feito.
Doutro norte, não obstante preceitue o art. 43 do Código de Processo Civil que a competência se determina com a propositura da ação, revelando-se irrelevante as modificações do estado e de direito que se sucederem posteriormente no curso do processo, sobressalta-se a peculiaridade do caso sub examine em que a competência apenas se determinou diante da informação declinada na inicial, de que a autora residiria nesta Circunscrição Judiciária, o que, como dito, não se confirmou.
No mais, a admissão do processamento do feito nestes termos implicaria não apenas a falência normativa do art. 4º da Lei 9.099/95, como representaria, outrossim, a possibilidade de violação ao próprio postulado do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF), que constitui pressuposto de constituição e validade processual, visto que permitiria a qualquer demandante burlar o Juiz Natural da causa, com a simples manobra de indicar qualquer endereço na circunscrição judiciária como sendo da autora e assim, uma vez fixada a competência pretendida, indicar o verdadeiro endereço da parte em circunscrição diversa ou simplesmente deixar de comprová-lo, sem que houvesse alteração do foro por ela escolhido.
Em que pese não se verifique qualquer tentativa de burla no caso concreto, basta a fragilidade do sistema para se impor a defesa irrestrita do pressuposto maior do Juiz Natural da causa.
Forte nessas considerações, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação e EXTINGO o feito a teor do art. 51, III e § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/09/2023, às 13h00.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2023 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/08/2023 13:04
Decorrido prazo de ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES - CPF: *17.***.*88-00 (REQUERENTE) em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705643-69.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “o bloqueio da cobrança do Cheque Especial da Autora ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “a dívida pode vir a ficar muito mais alta, em razão dos juros e correções” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se, a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
Aguarde-se a audiência designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 02:02
Recebidos os autos
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29/07/2023 02:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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