TJDFT - 0708669-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708669-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os honorários periciais em R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) diante da extensão do trabalho.
O ônus de produção da prova pericial é de ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, cabendo ao TJDFT arcar com o ônus de produção da prova pericial.
O custeio da prova pericial por quem é beneficiário da gratuidade de justiça é regulamentado pela Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece regramento próprio para a fixação e pagamento das despesas para realização da perícia.
No particular, verifica-se que a perícia consiste na aferição 5 (cinco) contratos, a ser feita por perito grafotécnico.
Na proposta dos honorários, a Perita descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou o número horas necessárias para a conclusão da perícia.
A complexidade e extensão dos trabalhos indicam que o valor base, é insuficiente para a remuneração do Perito nomeado.
O art. 3º, parágrafo único, da Portaria n. 116/2024 possibilita ao magistrado majorar os honorários periciais, consideradas: a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
No caso destes autos, estando demonstrada a proporção da extensão do trabalho da perita, mostra-se razoável que os honorários do profissional sejam fixados em R$ 1.994,06.
Saliento que, se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita.
Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários pagos antes do trânsito em julgado ao perito, ao tradutor e ao intérprete, tudo conforme o art. 7º da Portaria Conjunta n. 116/2024.
Após a entrega do laudo pericial, será expedida requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme devido pela parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, para que deposite a sua parcela dos honorários periciais.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, a prova pericial não será produzida e será atribuído à parte o ônus da ausência de tal prova.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
31/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:31
Outras decisões
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21/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:13
Outras decisões
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12/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:35
Outras decisões
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12/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:06
Outras decisões
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:29
Outras decisões
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14/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708669-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Os extratos bancários anexados pelo autor (ID 179714700), estão ilegíveis, não compreendem o período determinado e estão incompletos sem o titular da conta, número da agência e conta bancária.
Aguarde-se a resposta ao ofício (ID 196318787).
Com a juntada intime-se as partes para manifestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:48
Outras decisões
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16/05/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:13
Outras decisões
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07/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708669-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, partes epigrafadas.
Narra o autor que no mês de junho de 2023, verificou que diversos débitos haviam sido efetuados em sua conta bancária sem o seu consentimento, com descontos das parcelas mensais de R$ 70,26; R$ 42,14; R$ 46,22; R$ 72,96; R$ 313,60.
Alega desconhecer a contratação ou renovação do empréstimo.
Em razão da nulidade da contratação, já que decorre de contratos inexistentes e inválidos, requer a procedência do pedido.
Foi concedida gratuidade de justiça à parte autora.
O pedido liminar de suspensão dos descontos foi indeferido.
Citada, a ré apresentou contestação (ID183346735).
Suscita preliminar de prescrição trienal e quinquenal.
Sustenta a falta de pretensão resistidas diante da falta de prequestionamento sobre nos canais administrativos.
A autora apresentou réplica. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, é dizer que se renova mês a mês, eventual prescrição deve incidir sobre cada parcela de forma individual, e considerando que a matéria está intrinsicamente ligada ao mérito da causa, com ele será analisado.
De igual modo, rejeito a preliminar de falta de questionamentos nas vias administrativas, tendo em vista que a falta de questionamento prévio não impede o acesso à justiça, nos termos do que determina o art. 5 º, inciso XXXV da CF.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora alega que jamais contratou os empréstimos/ refinanciamentos nº 595691974; nº 595992196; nº 586236184; nº 58735868 e nº 588435985.
Sustenta ter sido vítima de fraude.
A requerida, por sua vez, alegou que além da contratação dos empréstimos originários o autor recebeu em conta corrente os valores, a título de troco, por ocasião dos refinanciamentos, os valores de R$ 428,23; R$ 1.840,58; R$ 592,38; R$ 2.571,74 e R$ 583,87.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a contratação dos empréstimos e refinanciamentos nº 595691974; nº 595992196; nº 586236184; nº 58735868 e nº 588435985.
A requerida anexou aos autos os contratos, que supostamente foram assinados digitalmente, conforme ID 183346739 ; ID 183346740; ID 183346742; ID 183346744 e ID 183350745.
Com os respectivos comprovantes de transferência.
Contudo, a parte autora alega que foi vítima de fraude.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se o autor firmou os contratos originários e os refinanciamentos; b) Se houve disponibilização dos créditos nas contas do autor ou por meio de quitação do contrato anterior.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a existência de relação jurídica entre as partes.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá o banco requerido a demonstração da relação jurídica.
Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura, cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade, conforme art. 429, II do CPC.
Indefiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista que não se mostra pertinente a demonstrar os pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para manifestação quanto aos pontos controvertidos.
Em especial a parte ré para informar se pretende a realização de perícia, sob pena de não arcar com o ônus da prova, e para que apresentem desde já, seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708669-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:35
Outras decisões
-
09/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Outras decisões
-
28/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Outras decisões
-
23/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708669-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não atendeu a contento a decisão de id 167104612.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para juntar extratos bancários da conta na qual foi creditado os valores consignados (BRB conta corrente nº 107371542-3), sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:17
Outras decisões
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29/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2023 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708669-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora (id retro).
Com efeito, diz o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por documento indispensável, tem-se, por exemplo, o contrato, cuja nulidade é pleiteada pela parte autora e cuja obtenção não constitui exigência impossível.
De outro lado, é conveniente já dizer que o autor, assistido pela advogada subscritora da peça vestibular, ingressou com outras ações idênticas visando a desconstituição dos contratos de empréstimos consignados.
Em um deles, já se indeferiu a inicial e aplicou-se a devida multa por litigância de má-fé, vez que o autor recebeu o dinheiro emprestado em sua conta bancária, conforme extrato por ele mesmo anexado.
No caso dos autos, é perceptível que o autor fez alguns empréstimos no final de setembro de 2019 e nos dias seguintes constou de sua conta bancária o recebimento de transferências de valores em seu favor.
Os valores, todavia, não coincidem com o extrato de consignados, mas com a juntada do contrato será possível melhor avaliar se o autor recebeu ou não tais valores emprestados do réu.
Em caso positivo, tal conduta será sancionada conforme a lei.
Fixo o derradeiro prazo de 15 dias para a juntada dos contratos, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:24
Deferido o pedido de CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS - CPF: *24.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 14:16
Outras decisões
-
05/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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