TJDFT - 0741764-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:40
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE EPIFANIO PACHECO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IASMINE MACHADO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:52
Conhecido o recurso de ELIANE EPIFANIO PACHECO - CPF: *82.***.*78-53 (AGRAVANTE) e PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO - CPF: *71.***.*87-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IASMINE MACHADO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE EPIFANIO PACHECO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO em 28/10/2024 23:59.
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27/10/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741764-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO, ELIANE EPIFANIO PACHECO AGRAVADO: IASMINE MACHADO DE ASSIS D E C I S Ã O se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Pablo Eduardo Cardoso Pacheco e Eliane Epifânio Pacheco em face da r. decisão (ID 211823260, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor de Iasmine Machado de Assis, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões (ID 64657547), narram, em resumo, que ajuizaram ação com o objetivo de assegurar o direito de acessar a garagem do imóvel deles, considerando que a via de acesso está sendo obstruída pela Agravada.
Sustentam que compraram parte de um lote, que havia sido fracionado em 3 (três) unidades, sendo duas menores na frente e a terceira, maior, ao fundo.
Asseveram que restou definida, na lateral, uma via de acesso de veículos, a qual dá passagem às unidades dos Agravantes e da Agravada.
Aduzem que construíram seu imóvel com a saída da garagem projetada para a referida via lateral, que sempre foi utilizada como acesso de veículos.
Afirmam que, desde o início da obra, a planta aprovada contemplava essa saída e, mesmo cientificada, a Agravada não opôs objeção, sendo que, somente após a conclusão da obra, a Agravada começou a criar obstáculos para o uso da via.
Esclarecem que a casa dos Agravantes foi construída exclusivamente com a saída para a via lateral, sendo inviável a criação de uma nova abertura devido à presença de uma viga estrutural.
Requerem a antecipação da tutela recursal para a concessão da medida de urgência indeferida pela r. decisão agravada, para que seja garantido o direito de acesso ao seu imóvel, evitando deterioração do veículo deles e, ao mesmo tempo, assegurando a integridade estrutural de sua residência. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, a despeito dos argumentos lançados na peça recursal, a análise da questão posta nos autos não prescinde do exercício do contraditório e da devida instrução processual, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito.
A propósito, tem-se o seguinte aresto desta relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com a segurança necessária, a existência de responsabilidade do Réu pela suposta fraude de terceiros, não há razão para deferir a tutela de urgência pleiteada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1345752, 07032405220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – (grifou-se).
Registre-se que, conforme pontuado pelo r.
Juízo a quo, a documentação e o ângulo das imagens colacionadas aos autos não permitem concluir, com algum grau de certeza, num juízo de cognição sumária, haver absoluta impossibilidade de acesso do imóvel dos Agravantes à via pública por outros meios, que não seja pela via lateral, razão pela qual se afigura indispensável a instauração da dilação probatória.
Acrescente-se que não restou demonstrada nos autos, inequivocamente, a titularidade da propriedade da via lateral, questão que também evidencia a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de cognição não exauriente, própria deste momento processual.
Nesse cenário, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
03/10/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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