TJDFT - 0715031-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:13
Outras decisões
-
07/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715031-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE REQUERIDO: MANUELA STEFANI FRANCA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Emende-se.
A parte pretende o arbitramento de alugueis pelo alegado uso exclusivo de bem integrante de acervo patrimonial de ex-casal. É alegado que, quando do divórcio, não houve partilha de bens.
Ante essa alegação, manifeste-se acerca da competência do Juízo para processar e julgar a ação - haja vista que arbitrar aluguel pressupõe que o beneficiário do provento é proprietário do imóvel - e seu interesse de agir ante a não formalização da propriedade propriamente dita.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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