TJDFT - 0704445-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:44
Homologada a Transação
-
23/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREIA NASCIMENTO RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/04/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704445-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: A.
F.
C.
G.
DECISÃO Tornem-se os autos públicos.
Emende-se a inicial para: (1) cumprir integralmente a determinação de item "(ii)", da decisão de ID 184390244, anexando a certidão de inexistência de inventário extrajudicial; (2) apresentar a qualificação completa dos réus indicados na emenda de ID 178748712 e informar se há menores ou incapazes no pólo passivo; (3) excluir o falecido do pólo passivo.
Havendo inventário, o pólo passivo deverá ser grafado exclusivamente pelo espólio representado pelo(a) inventariante.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
08/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para USUCAPIÃO (49)
-
16/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704445-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A.
F.
C.
G.
DECISÃO À secretaria, retifique-se a classe judicial do presente feito para USUCAPIÃO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) comprovar a ausência de inventário em nome do de cujus, considerando que, em tese, havia a necessidade de inventariar o veículo objeto da presente demanda; (ii) demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária de bem móvel, conforme art. 1.260 do CC; (iii) justificar a distribuição da presente ação em segredo de justiça; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Diante das informações de ID 165311532, concedo o prazo adicional de 15 dias para cumprimento integral da decisão de ID 162317801.
I. (Datado e Assinado Digitalmente) -
31/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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