TJDFT - 0714633-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:54
Outras decisões
-
09/04/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714633-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICYA RIBEIRO TAVARES EMBARGADO: CARLOS JOSE ANDRADE REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:59
Outras decisões
-
11/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714633-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICYA RIBEIRO TAVARES EMBARGADO: CARLOS JOSE ANDRADE REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Cuida-se de embargos à execução.
A embargante alega problemas estruturais no imóvel adquirido por ela do embargado, o que motivou o não pagamento da última parcela, que corresponderia, segundo ela, a R$659.571,66 (seiscentos e cinquenta e nove mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Sustenta a existência de rachaduras, revestimentos e pisos soltos, além de vazamentos de água contínuos.
Acusa a existência de instabilidade da corrente elétrica, que ocasionaria curto-circuito, problemas na banheira de hidromassagem e a presença de instalação elétrica clandestina.
Sustenta o inadimplemento do contrato e excesso na execução ao valor de R$12.679,17 (doze mil seiscentos e setenta e nove reais e dezessete centavos).
Pede para depositar em juízo 300 mil reais.
Defiro o processamento dos embargos à execução.
Indefiro o pedido de depósito em Juízo pleiteado, porquanto ausente previsão legal de para que a embargante, por seu próprio arbítrio, "rete[nha] o valor restante da execução como forma de garantia, até que se verifique, via produção de prova pericial, o montante equivalente ao descumprimento contratual do exequente".
O art. 919 não fala em depósito parcial, senão na garantia da execução.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:31
Outras decisões
-
09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2024 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716795-77.2024.8.07.0018
K Vieira Rocha Bar
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 00:08
Processo nº 0701689-69.2024.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rodrigo Seixas Palmieri Rodrigues
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 10:06
Processo nº 0741863-80.2024.8.07.0001
Sergio Carlos de Sousa Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:35
Processo nº 0705066-05.2024.8.07.0002
Helen Suzi Silva Neves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vinicius Sampaio Lima Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:15
Processo nº 0705262-18.2024.8.07.0020
Itau Unibanco S.A.
Hilton Moreira de Lima
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 09:42