TJDFT - 0705066-05.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HELEN SUZI SILVA NEVES em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705066-05.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: HELEN SUZI SILVA NEVES Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 226545555, bem como alegou o cumprimento da obrigação de fazer imposta nessa sentença, conforme Petição de ID 232810222 e Certidão de ID 232659305, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, bem como pela ausência de objeção pela parte autora quanto à alegação de cumprimento da obrigação de fazer exarada em sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do total cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados na Procuração de ID 212961890, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na Petição de ID 232834895.
Expeça-se o alvará respectivo.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/03/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:20
Deferido o pedido de HELEN SUZI SILVA NEVES - CPF: *48.***.*65-08 (REQUERENTE).
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27/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:34
Processo Desarquivado
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27/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HELEN SUZI SILVA NEVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705066-05.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HELEN SUZI SILVA NEVES Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por HELEN SUZI SILVA NEVES em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que possui junto à ré contrato para fornecimento tanto de linha de telefonia móvel como de internet residencial.
Nisso, por estar se mudando para São Paulo, entrou em contato com funcionário da requerida, a fim de que fosse cancelada somente a internet residencial, oportunidade na qual lhe foi informado que ela poderia suspender a assinatura por 120 dias, opção que afetaria somente a internet residencial.
A oferta foi aceita.
Porém, a autora descobriu que o serviço de internet móvel também foi suspenso.
Com isso, entrou em contato com a ré por diversas vezes para resolver a situação, mas não obteve sucesso, apesar do transcurso do prazo de 2 meses.
Por fim, pontua que a ré informou que seria impossível resolver seu problema, apesar de um dos funcionários da ré ter confessado o equívoco no cancelamento da linha.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em reativar a linha telefônica da requerente de nº (61) 98437-7143; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 218340733).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que, ao contrário do que alega a autora, a linha telefônica desta foi suspensa por inadimplemento de débitos, mesmo após a realização de acordos para a quitação.
Diante disso, pontua que há autorização na Resolução n. 632/2014 da ANATEL para suspensão dos serviços no caso em deslinde, bem como que a cobrança efetivada constitui exercício regular de um direito.
Portanto, pugna pelo reconhecimento da ausência de dano moral, e pleiteia, em sede de pedido contraposto, que a autora seja condenada ao pagamento de R$ 469,41.
Por fim, pleiteia pela expedição de ofício ao SIEL, para comprovação de que a autora reside no endereço informado na inicial.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e requereu que seja intimada a parte ré para apresentar o teor das gravações dos atendimentos travados entre a requerente e os funcionários da demandada. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Converto o julgamento em diligência.
Em atenção à contestação da ré, apesar de compreender que, ao menos por ora, é desnecessária a expedição de ofício ao SIEL para comprovação de que a autora reside no endereço indicado na inicial, verifica-se que se mostra imprescindível à autora informar se, na data do ajuizamento da presente ação, ela ainda residia nesta região administrativa.
Ademais, apesar da declaração de residência acostada ao ID 212961892, foi alegado na exordial que, em julho de 2024, ela estava se mudando para o Estado de São Paulo.
Porém, o feito foi ajuizado em outubro de 2024.
Dessa forma, a autora precisa comprovar que, em outubro de 2024, ela ainda residia no DF, sob pena de reconhecimento da incompetência deste Juizado para julgamento do feito.
Noutro giro, razão assiste à autora quanto à necessidade de que a ré apresente documentos contendo o teor das gravações dos protocolos de atendimento travados sob os números 20.***.***/0557-33, 20.***.***/5061-09, 20.***.***/8892-56, 20.***.***/1415-47, 20.***.***/8718-60, 20.***.***/1167-70, 20.***.***/1862-94, 20.***.***/1105-87 e 20.***.***/1048-90.
Afinal, segundo a requerente, nessas mídias, houve a confissão por parte de empregado da requerida de que a suspensão dos serviços de linha telefônica se deu por engano, não por inadimplemento, como sustentado na contestação.
Diante disso, em um primeiro momento, intime-se a autora para comprovar, documentalmente, residir nesta região administrativa na data do ajuizamento da ação, no prazo de 10 dias.
Posteriormente, se cumprida a determinação, desde logo, determino a intimação da ré para, em igual prazo, apresentar os referidos documentos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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21/11/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HELEN SUZI SILVA NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HELEN SUZI SILVA NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705066-05.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEN SUZI SILVA NEVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/11/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 13:15:28. -
03/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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