TJDFT - 0723015-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:51
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DAMIANA GALDINO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723015-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIANA GALDINO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que a renovação de seu beneficio previdenciário de auxílio doença foi prejudicada em decorrência de erro de diagnóstico em exame realizado na clínica administrada pela parte ré, uma vez que o laudo da análise técnica era totalmente incompatível com a sua condição de saúde, por ser portadora de artrose nos joelhos.
A parte ré aduz que não há dano moral no caso em apreço, porquanto o indeferimento da prorrogação do auxilio doença não foi causado por um erro de diagnóstico, mas pela opinião do perito do INSS, o qual indicou que a patologia constatada anteriormente teve os seus efeitos mitigados, de modo a não justificar a continuidade do recebimento do benefício previdenciário.
Da análise dos autos, sobretudo dos documentos de ids. 205315679, 205317987 (laudos dos exames de radiografia dos joelhos direito e esquerdo, elaborados em 15/6/2023, 5/12/2023 e 19/3/2024, sem alterações significativas); 205315680, 205315681, 205315682 (pedido de revisão do laudo), 205315684 (perícia elaborada nos autos 1014249-16.2024.4.01.3400 em que a parte autora contende com o INSS, por conta do indeferimento da prorrogação do auxílio doença), nota-se a inexistência de provas que demonstrem eventual falha na prestação dos serviços relativos aos diagnósticos.
Destaca-se que todas as notas técnicas exaradas pelos colaboradores da parte ré foram apresentadas no mesmo sentido (de preservação da estrutura óssea da pessoa examinada, sem alterações significativas), inexistindo substrato probatório capaz de atestar, de forma inequívoca, algum tipo de falha nas análises, pois o mero pleito de revisão de um dos laudos por outro profissional (id. 205315682) não se presta à finalidade almejada.
Desta feita, é evidente que o indeferimento do pleito de prorrogação do auxilio doença, realizado administrativamente, ainda no ano de 2023 (id. 205315678), guarda estrita relação com os critérios adotados pela autarquia previdenciária, de modo que o entendimento em tela foi revisto, conforme se depreende da leitura da cópia do processo 1014249-16.2024.4.01.3400, diante da celebração de acordo pelos litigantes (id. 211942973).
Com efeito, mostra-se forçoso atribuir à parte ré a responsabilizada pelo hipotético prejuízo experimentado, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/07/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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