TJDFT - 0705262-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:18
Indeferido o pedido de HILTON MOREIRA DE LIMA - CPF: *15.***.*40-00 (EXECUTADO)
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20/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:40
Outras decisões
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22/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HILTON MOREIRA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:19
Determinada a citação de BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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