TJDFT - 0711781-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:54
Outras decisões
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
01/02/2025 12:27
Outras decisões
-
31/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:27
Outras decisões
-
17/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711781-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES EXECUTADO: GEIZA SALES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente no valor de R$ 30.809,74, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Fica a parte exequente intimada para indicar dados bancários ou chave PIX (CPF/CNPJ) para transferência de valores ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico.
Expirado o prazo sem manifestação da parte executada ou caso concorde com a liberação de valores em favor da parte exequente, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:14
Outras decisões
-
06/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GEIZA SALES COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711781-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES EXECUTADO: GEIZA SALES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES formula pedido de cumprimento provisório de sentença contra GEIZA SALES COSTA.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença faz-se do mesmo modo que o definitivo.
No entanto, o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.
Intime-se a parte devedora para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
Na hipótese de intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova intimação.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários (art. 520, §3º c/c 523, §3º), ainda que o valor tenha sido eventualmente incluído no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem notícia do cumprimento espontâneo, retornem os autos para fixação da multa e dos honorários, além da determinação de penhora.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:31
Outras decisões
-
16/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741863-80.2024.8.07.0001
Sergio Carlos de Sousa Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:35
Processo nº 0705066-05.2024.8.07.0002
Helen Suzi Silva Neves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vinicius Sampaio Lima Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:15
Processo nº 0705262-18.2024.8.07.0020
Itau Unibanco S.A.
Hilton Moreira de Lima
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 09:42
Processo nº 0714633-48.2024.8.07.0006
Patricya Ribeiro Tavares
Carlos Jose Andrade Reis
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 19:58
Processo nº 0704331-04.2017.8.07.0006
Saga Detroit Comercio de Veiculos, Pecas...
Larissa Lima Barbosa
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 18:07