TJDFT - 0721099-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SIMONE CORREA FIGUEIREDO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:28
Homologada a Transação
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28/03/2025 10:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/03/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:50
Outras decisões
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06/11/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto indefiro o pedido de concessão de efeitos suspensivo.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Fica a parte embargante intimada a apresentar emenda à inicial com indicação do valor da causa bem como guia e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Vindo emenda e comprovante de recolhimento das custas, intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 10:55
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
02/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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