TJDFT - 0705594-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 20:11
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
05/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de JANIREIS LUIZ XAVIER em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de DANIELA TEREZINHA BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIELA TEREZINHA BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JANIREIS LUIZ XAVIER em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para dissolver o condomínio entre as partes em relação aos direitos possessórios do imóvel sito no Setor de Oficinas (SOF), CONJ.
E, LT. 58, Setor Norte, Planaltina-DF, na proporção de 50% para cada uma das partes; Não havendo interesse no direito de preferência no art. 1.322 do CC, determino a alienação judicial do imóvel objeto da demanda.
Atentem-se as partes que não poderão alienar extrajudicialmente o bem, a não ser que haja acordo entre elas.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sob o valor de 50% da avaliação do imóvel, nos moldes do art., 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade deferida ao réu.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705594-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52r) REQUERENTE: DANIELA TEREZINHA BEZERRA REQUERIDO: JANIREIS LUIZ XAVIER DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil Impugnação a gratuidade de justiça deferida a autora O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida a autora, sob o argumento de que não foi juntado comprovante de rendimentos que comprovem seu estado de hipossuficiência.
Aduz que a requerente é empresária e possui veículo de elevado valor Verifico que a autora possui contas nas seguintes instituições financeiras: BCO BRASIL CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAGSEGURO INTERNET S.A.
BANCOSEGURO S.A.
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
NU PAGAMENTOS S.A.
NEON PAGAMENTOS S.A.
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
ITAÚ UNIBANCO S.A Assim, determino que a autora junte aos autos os extratos de movimentações financeiras das contas acima descritas, referente aos últimos três meses, no prazo de 15 dias.
Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu Autora impugna o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo réu, sob o argumento de que o réu é empresário e que os rendimentos apresentados na contestação não condizem com atividade empresária que exerce.
Verifico que o réu Janires possui contas nas seguintes instituições financeira: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAGSEGURO INTERNET S.A.
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
NU PAGAMENTOS S.A.
NEON PAGAMENTOS S.A.
AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
BCO BRADESCO Determino que o réu junte aos autos os extratos de movimentações financeiras das contas acimas listadas, referente aos últimos três meses.
Da impugnação ao laudo de avaliação O réu impugnou o laudo de avaliação do imóvel de ID 166445918 que avaliou bem em R$ 670.000,00 (ID 166445918).
Alega que o laudo redigido por profissional por ele contratado, avaliou o bem em R$ 520.000,00 (ID 173160450).
Nesse ponto, verifico que o documento produzido unilateralmente pelo autor, não tem o condão de, por si só, invalidar o laudo, que possui fé pública e presunção de legitimidade.
Ademais, a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça observou o comando legal; descreveu as características e estado de conservação do imóvel, inclusive com fotos que demonstram a situação do bem e as benfeitorias, além de utilizar como metodologia a comparação de preços junto às imobiliárias Lado outro, verifico que o laudo particular juntado pelo autor é datado de novembro de 2022, o que demostra que o laudo não reflete o atual valor de mercado do bem.
Concluo, assim, que a avaliação de ID 166445918 foi produzida por servidor equidistante do interesse das partes e da confiança do juízo, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade.
Lado outro, a impugnação do réu consiste em simples insatisfação da parte quanto ao valor atribuído ao imóvel, deve prevalecer a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo o laudo apresentado em ID 166445918, fixando o valor do imóvel em R$ 670.000.
Aguarde-se a manifestação das partes quanto as impugnações apresentadas acerca da gratuidade de justiça.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIELA TEREZINHA BEZERRA em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de JANIREIS LUIZ XAVIER em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705594-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DANIELA TEREZINHA BEZERRA REQUERIDO: JANIREIS LUIZ XAVIER CERTIDÃO Certifico que foi anexado o mandado de avaliação.
Nos termos da portaria 3/2023, fica a parte autora intimada sobre o retorno do mandado.
De ordem, cite-se, nos termos do art. 730 c/c art. 721, ambos do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na contestação a parte ré deverá manifestar se pretende adquirir a cota parte do (a) autor (a), sendo facultada a apresentação de proposta de acordo.
Planaltina-DF, 2 de agosto de 2023 17:21:28.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
02/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:17
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:16
Outras decisões
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17/05/2023 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA TEREZINHA BEZERRA - CPF: *22.***.*50-04 (REQUERENTE).
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15/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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15/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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