TJDFT - 0742282-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 23:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
19/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 00:11
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742282-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ESSADO REU: META 3D CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, OSVALDO JOSE PALATIN, TATIANA DA COSTA CORREA LEITE, LUIZ FELIPE BARBOSA BRASIL, JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE, JOELSON AMADO SCHADECK NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que sequer a inicial foi recebida, deverá a parte apresentar emenda à inicial, com a exclusão pretendida no ID 220474218, bem como atender à determinação de ID 214663853, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO ESSADO em 09/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:39
Outras decisões
-
17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:33
Declarada incompetência
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742282-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ESSADO REU: META 3D CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, OSVALDO JOSE PALATIN, TATIANA DA COSTA CORREA LEITE, LUIZ FELIPE BARBOSA BRASIL, JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE, JOELSON AMADO SCHADECK NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória, por meio da qual se pretende a nulidade de registro de imóvel situado na cidade de Luziânia - GO, após a "declaração de extinção" de instrumento de procuração lavrado no Cartório de Piúma - ES, bem como substabelecimentos lavrados nos Cartórios de Notas e Protestos de Araçatuba - SP e da Cidade Ocidental - GO.
Neste cenário, verifico que o autor almeja provimento desconstitutivo de negócios jurídicos que têm por objeto pluralidade de imóveis situados em diferentes unidades da federação.
Observo, ainda, que nenhum dos termos foi firmado nesta circunscrição judiciária, tampouco as partes são residentes nesta circunscrição judiciária.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intimo o autor para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da distribuição da demanda neste Juízo, uma vez que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, conforme preceitua o art. 63, § 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:09
Outras decisões
-
30/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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