TJDFT - 0730364-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730364-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: AMANDA LUHIARA PEREIRA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 214073169, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para que emende a petição inicial, nos termos do Despacho de ID 212968721, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. -
11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:11
Deferido o pedido de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730364-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: AMANDA LUHIARA PEREIRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução de títulos extrajudiciais.
Em que pese a nota Promissória e o Contrato de Prestação de Serviços assinados pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas constituam título de crédito não causal, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, o que sinaliza possível mau uso da máquina judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a comprovação da efetivação prestação do serviço que originou o título executivo.
Assim, sendo a empresa exequente do ramo de serviços fotográficos presume-se que a nota tenha sido emitida pela prestação de serviços de compra e venda de álbum fotográfico, ou seja, atreladas a uma prestação de serviços que a exequente alega ter cumprido, exigindo a sua contraprestação.
Desse modo, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, de modo a: 1) juntar ao processo a respectiva Nota Fiscal e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto; 2) trazer aos autos o documento de identificação da empresária individual da empresa exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
01/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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