TJDFT - 0722016-35.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
EXTENSÃO DE COBERTURA.
EXAMES COMUNS.
RECÉM-NASCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO COM COBERTURA AMBULATORIAL SEM OBSTETRÍCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, em ação de conhecimento, julgou improcedente os pedidos exordiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado na modalidade ambulatorial sem obstetrícia obriga a operadora a garantir ao recém-nascido a cobertura de consultas e exames; e (ii) saber se a negativa de cobertura gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica que enlaça as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’’. 4.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, a extensão de cobertura do plano de saúde ao recém-nascido no período de 30 (trinta) dias após o parto, é obrigatória apenas em contratos com cobertura obstétrica, o que não se verifica no presente caso, em que as partes entabularam a avença exclusivamente na modalidade ambulatorial. 5.
Não houve comprovação de que o recém-nascido necessitada de tratamento urgente ou indispensável à preservação da sua vida ou integridade física, mas apenas da realização de exames comuns a todos os recém natos. 6.
A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual expressa e conforme a legislação vigente, não configura ilícito passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: “1.
A cobertura assistencial ao recém-nascido prevista no art. 12, III, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se apenas aos contratos com cobertura obstétrica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, incisos I e III. -
17/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
09/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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