TJDFT - 0722016-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722016-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
V.
D.
C.
D., CAMILA DINIZ DE BARROS COELHO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DINIZ DE BARROS COELHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora e, também, segunda autora CAMILA DINIZ DE BARROS COELHO, em face da QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, que a genitora do autor contratou o plano de saúde ofertado pela requerida em 2016, segmento ambulatorial.
Em razão do nascimento de seu primeiro filho, solicitou a extensão dos benefícios, como consultas e exames necessários básicos de todo recém-nascido.
Contudo, noticia que o plano de saúde, ora requerido, negou o atendimento sob a alegação de que o direito de utilização ao plano do pai ou da mãe é garantido para o plano hospitalar, não havendo cobertura ambulatorial.
Requer a gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão do recém-nascido na cobertura do plano de saúde.
Ao final, pleiteia, a título de danos materiais, a restituição de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento de consulta particular e, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido no ID 215824106.
A parte requerida apresentou contestação defendendo a legalidade da negativa e que somente os planos com cobertura hospitalar com obstetrícia garantem a extensão automática da assistência ao recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica juntada no id. 221512630.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 12, inciso III, alínea "a", prevê que a cobertura assistencial ao recém-nascido está garantida por 30 dias após o parto, desde que o plano da mãe tenha segmentação hospitalar com obstetrícia.
O plano de saúde da segunda autora é na modalidade exclusivamente ambulatorial, conforme se verifica da carteirinha do plano (ID 214607644).
Portanto, não há enquadramento legal para o pedido de extensão do plano da genitora para o filho para a realização de consultas e exames.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 10:31:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722016-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
V.
D.
C.
D., CAMILA DINIZ DE BARROS COELHO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DINIZ DE BARROS COELHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 09:39:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722016-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
V.
D.
C.
D., CAMILA DINIZ DE BARROS COELHO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DINIZ DE BARROS COELHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência para determinar que a Requerida autorize atendimento via plano de saúde ao autor, como dependente.
Alega recusa injustificada por parte da Ré e que o autor está sem acesso a atendimento.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte, apesar de relevantes, não estão amparados em prova pré constituída (termos do contrato e solicitação de inclusão de dependente), afastando neste momento a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a juntada dos documentos indispensáveis ao julgamento do feito, sendo necessário, diante disso a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 20:55:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
28/10/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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