TJDFT - 0715165-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715165-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANISIO VIEIRA BATITUCCI, JASSANA DA SILVA LACERDA BATITUCCI REQUERIDO: JEFFERSON LUIZ DAMASCENO SOOMA REU: LOGARITMO PRODUCOES ARTISTICAS, EDUCACAO, CULTURA, TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA SENTENÇA LUIZ ANISIO VIEIRA BATITUCCI e outros ajuíza ação contra JEFFERSON LUIZ DAMASCENO SOOMA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 215154969 e 224208930.
A emenda consta na juntada do contrato assinado pelo contratante.
Caso fosse lançada assinatura digital, que o documento viesse com os elementos necessários à comprovação da autenticidade das assinaturas ali lançadas.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora insiste na validade da procuração.
Alega que a legislação vigente permite outro meio para a colheita da assinatura eletrônica, razão pela qual o negócio teria sido firmado por meio de sistema eletrônico próprio da autora.
Consabido a possibilidade da assinatura por meio eletrônico que não esteja vinculado ao padrão do ICP-Brasil, conforme autoriza as normas de regência.
No caso, no entanto, a parte credora precisa demonstrar nos autos os elementos indispensáveis e suficientes que sirvam para a verificação da autenticidade da assinatura lançada pelo seu constituinte.
Não basta a afirmação de que o documento é autêntico, visto que produzido por meio de sistema da própria parte, máxime por se tratar de título executivo extrajudicial.
Na situação, tenho que a autora não se desincumbiu de comprovar a autenticidade da assinatura do devedor lançada no contrato.
Portanto, não instruiu a execução com título executivo válido.
A emenda não foi cumprida.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2025 18:24:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:29
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/11/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715165-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANISIO VIEIRA BATITUCCI, JASSANA DA SILVA LACERDA BATITUCCI REQUERIDO: JEFFERSON LUIZ DAMASCENO SOOMA REU: LOGARITMO PRODUCOES ARTISTICAS, EDUCACAO, CULTURA, TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conexão com os autos n. 0715058-58.
Inabilitei a decisão de Id 215154950 por conter erro material.
Emende-se a petição inicial para regularizar a representação processual da parte autora.
Emende-se a petição inicial para esclarecer a razão pela qual foram indicados dois endereços para cada réu.
Para evitar diligências inúteis, a parte autora deverá indicar o endereço de mais provável localização da parte.
Deverá esclarecer por qual razão dirigiu a ação a esta circunscrição judiciária, tendo em vista que todas a partes tem foro em Brasília.
Ademais, a ação é de natureza pessoal, o que recomenda o seu processamento no foro de domicílio da parte ré.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:21
Outras decisões
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21/10/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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