TJDFT - 0730332-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730332-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES, VALDIVINA TEREZA DE JESUS EXECUTADO: WA INVESTIMENTOS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a segunda executada (HS ADMINISTRADORA) efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 220690150, dentro do prazo para o cumprimento voluntário (até o dia 10/03/2025), no valor de R$1.531,03 (mil e quinhentos e trinta e um reais e três centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 228398320, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Frisa-se que, consoante cálculo de ID 225173200, a multa e os honorários de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1º do CPC/2015, só seriam aplicados em caso de pagamento extemporâneo, o que não ocorreu no caso em destaque, devendo incidir o numerário constante do cálculo da credora (ID 224864604).
Diante da indicação dos dados bancários do escritório de advocacia que patrocina as credoras com poderes para receber e dar quitação (ID 212782846/212782847), constantes do ID 224864603), oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WA INVESTIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730332-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES, VALDIVINA TEREZA DE JESUS REQUERIDO: WA INVESTIMENTOS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela primeira parte autora (ID 224864603), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (WA INVESTIMENTOS LTDA e HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento),bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intimem-se as partes credoras para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou para requererem o que entender de direito, esclarecendo às partes exequentes as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intimem-se as partes credoras para indicarem bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/02/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:26
Deferido o pedido de LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES - CPF: *01.***.*47-26 (REQUERENTE).
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07/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2025 12:31
Processo Desarquivado
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de WA INVESTIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730332-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES, VALDIVINA TEREZA DE JESUS REQUERIDO: WA INVESTIMENTOS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Narram as autoras, em síntese, que, em 19/07/2024, foram atraídas por propaganda veiculada no perfil do Instagram da primeira requerida (WA), na qual o senhor Wesley se intitulava “o Pai do Consórcio” e oferecia consórcio com promessa de contemplação rápida e altos retornos financeiros.
Dizem que o preposto das rés (Sr.
Wesley) teria informado que uma carta de consórcio de imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seria contemplada em cerca de 45 (quarenta e cinco) dias, e garantido que, uma vez contemplada, a carta seria adquirida por ele próprio por R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que seria extremamente vantajoso às autoras, o que as levaram a aderir a uma cota cada uma do consórcio administrado pela segunda requerida (HS), com parcelas no valor de R$ 439,15 (quatrocentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Ressaltam, ainda, que para convencê-las a aderir ao consórcio, teria o Sr.
Wesley realizado o pagamento da primeira parcela da cota da segunda ré (VALDIVINA).
Alegam terem percebido que os contratos seriam diversos ao oferecido apenas ao chegar em casa, pois previam prazo indeterminado de contemplação e um plano de pagamento de 20 (vinte) anos, o que para a segunda requerente (VALDIVINA) significaria que ela teria 94 (noventa e quatro) anos ao final do plano, o que tornaria o consórcio inviável.
Acrescentam terem sido informadas pelo Senhor Wesley que não haveria problema com cadastro no SPC/SERASA ou nome negativado, em desacordo com as cláusulas contratuais.
Afirmam que, em razão de todas as discrepâncias, tentaram realizar o cancelamento dos contratos, contudo, em 07/08/2024 e 09/08/2024, as requeridas recusaram o pedido formulado, ao argumento de que as autoras teriam de realizar o pagamento da quantia de R$ 10.062,00 (dez mil e sessenta e dois reais) cada, a título de multa (30% sobre a somatória das 12 primeiras parcelas).
Informam que, em 26/08/2024, enviaram uma comunicação extrajudicial para as rés, informando sobre o cancelamento dos contratos e requerendo a devolução dos valores pagos (chamado na ouvidoria da HS protocolo nº 2024121390), contudo, a primeira requerida (WA) não teria retornado os contatos e a segunda (HS) teria se negado a devolver os valores pagos.
Asseveram ter a primeira requerente (LAILA) efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.442,63 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) a título de adesão, em 19/07/2024 (ID 212782854), e defendem que a publicidade veiculada pelas rés seria enganosa, com promessas falsas de contemplação rápida e alta lucratividade, que teriam sido fator determinante para a adesão das requerentes.
Relatam, por fim, que, tendo o Sr.
Wesley realizado o pagamento da primeira parcela da cota da segunda ré (VALDIVINA), este passou a realizar ameaças a ela, dizendo que iria até a residência da consumidora, pessoa idosa, cobrar o adiantamento que ela havia feito.
Requerem, desse modo, seja declarada a nulidade dos contratos de consórcio e do contrato de prestação de serviços imposto pela WA Investimentos LTDA, em razão da inclusão de cláusulas abusivas, com o consequente cancelamento; sejam as rés condenadas, solidariamente, a restituir às autoras quantia paga de R$ 1.442,63 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), em dobro; bem como sejam as rés condenadas a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentada sua defesa (ID 220237988), a segunda ré (HS) confirma terem as partes autoras aderido, em 19/07/2027, a consórcio para aquisição de imóveis (nº 00976857 e nº 00976859), em grupo de 60 (sessenta) meses, momento em que teriam sido informadas de todas as características do contrato (Regulamento Geral do plano de Consórcio).
Sustenta não responder por qualquer promessa feita por seus corretores em desconformidade com as cláusulas contratuais, bem como que não teriam as autoras comprovado a alegada promessa de contemplação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ainda mais quando seria de conhecimento notório que a contemplação de consórcio depende de sorteio ou lance, não havendo como se precisar uma data para a sua contemplação.
Ressalta jamais ter negado o direito das requerentes de cancelarem os contratos, sobretudo, quando elas já teriam sido excluídas automaticamente do consórcio, em razão do inadimplemento das parcelas, contudo, eventual devolução dos valores pagos somente ocorrerá no encerramento do grupo, devidamente atualizada pelo INCC e com as deduções contratuais (taxa de adesão de 22% sobre o valor do bem e cláusula penal de 10% sobre o crédito), nos termos da Lei 11.795/08 (arts. 22, 23, 24 e 30) e da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Informa que o valor pago por cada demandante seria de R$ 1.442,63 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) e defende a inexistência de dano moral a ser reparado, ante a ausência de provas acerca da sua existência e da alegada falha na prestação dos serviços da ré ou propaganda enganosa.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira requerida (WA), em sua contestação de ID 220248609, diz que seria mera intermediadora dos contratos em questão, sendo de responsabilidade exclusiva da administradora do consórcio, ora segunda ré (HS), as questões relativas ao contrato, valores pagos ou devoluções de quantias.
Nega ter oferecido, por meio de seu gerente comercial Wesley, qualquer tipo de vantagem ou benefícios para que as requerentes firmassem o contrato de consórcio.
Complementa que ele teria, a título de gentileza e confiança, emprestado à segunda requerente (VALDIVINA) valor para o pagamento da entrada, já que ela não dispunha de recursos naquele momento.
Acrescenta que teria, ainda, Wesley explicado às autoras, de forma detalhada, todas as cláusulas contratuais, as condições de adesão e funcionamento do consórcio, que a contratação do consórcio não garantiria resultados financeiros imediatos, mas sim a possibilidade de contemplação ao longo do período contratual.
Ressalta que o oferecimento de lance pelas requeridas, em 01/08/2024, demonstraria que elas estavam cientes de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lances, tendo as demandantes optado por solicitarem os contratos após os lances ofertados não terem obtido sucesso, todavia, teriam se recusado a pagarem a multa contratual prevista.
Assevera que a publicidade veiculada por ela, em suas redes sociais, exibiria apenas casos reais de clientes que obtiveram sucesso em seus consórcios, sem qualquer promessa generalizada ou garantia de resultados específicos, sendo sua atuação ética e dentro dos limites legais, não havendo que se falar em publicidade enganosa, já que a expectativa das requerentes quanto à contemplação foi alimentada por suas próprias interpretações.
Esclarece que, para aquisição do consórcio como forma de investimento, como pretendiam as requerentes (venda da carta de crédito, caso fossem contempladas), não havia impedimento quanto à contratação, o fato de ter restrições no nome, pois somente nos casos de contemplação para aquisição do imóvel é que se faria necessário não ter restrições no nome.
Diz que inexiste qualquer vício a autorizar a declaração de nulidade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em sede de pedido contraposto, pede pela condenação das requerentes à restituição da quantia de R$ 1.442,63 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos).
As autoras, na petição de ID 220501281, impugnam os argumentos apresentados pelas partes rés em suas contestações, pois os documentos anexados aos autos comprovariam a publicidade enganosa e o descumprimento da oferta, respondendo as requeridas solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Acrescentam que o pagamento realizado pelo Sr.
Wesley teria sido voluntário, não tendo as autoras tomado a quantia emprestada.
Reiteram, portando, os pedidos de sua inicial e pugnam pela rejeição do pedido contraposto formulado, com a condenação das requeridas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela alteração maliciosa da verdade dos fatos. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as requerentes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (art. 6º, III e 31 do CDC).
Ademais, o negócio jurídico deve constituir um exercício da autonomia privada da liberdade negocial para que tenha existência, validade e eficácia.
Segundo a Escada Ponteana, para que um contrato seja válido, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre e sem vícios.
Os vícios de consentimento maculam o negócio jurídico, podendo levar à declaração de nulidade do pacto, e, de acordo com o Código Civil (CC/2002), são classificados em: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação das partes rés (art. 374, inc.
II, do CPC/2015) que as partes autoras aderiram à proposta de adesão de consórcio da segunda requerida (HS), no valor de R$ 516.145,00 (quinhentos e dezesseis mil cento e quarenta e cinco reais) cada, em 19/07/2024, para aquisição de imóvel, por intermédio da primeira requerida (WA). É, inclusive, o que se infere dos documentos de ID 212782851, ID 212782857, ID 2127828 e ID 212782856.
Resta inconteste, ainda, que a primeira requerente (LAILA) realizou o pagamento da quantia de R$ 1.442,63 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) a título de adesão, em 19/07/2024, conforme comprovante de ID 212782854.
Desse modo, a controvérsia posta cinge-se em verificar se existe algum vício no negócio jurídico a justificar a declaração de sua nulidade, bem como se faz jus às autoras à restituição, em dobro, da quantia paga e aos danos morais que alegam ter suportado.
Nesse contexto, apesar da patente clareza quanto os termos e ao objeto dos contratos firmados entre as partes, ante a redação clara e precisa do instrumento, em caracteres ostensivos e legíveis, que facilitam a sua imediata compreensão (CDC, art. 54, § 3º e 4º), verifica-se pelos vídeos veiculados pela primeira requerida (WA) em suas redes sociais do ID 212782871 ao ID 212782874, as quais não restaram impugnadas especificamente (art. 341 do CPC/2015), que a publicidade veiculada por ela induz o consumidor a acreditar que será contemplado, com rapidez (de 2 a 5 meses), no consórcio da segunda ré (HS), realizando pequeno investimento (apenas o valor das parcelas), já que a primeira demandada (WA) garante comprar a carta contemplada do consumidor, pagando o valor entre R$ 80.000,00 e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que configura, à luz do CDC, como conduta abusiva (CDC, art. 51, incs IV e XV e § 2°), contrária à boa-fé contratual, a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do posicionamento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT) abaixo transcrito: CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CONTEMPLAÇÃO, PARCELAS E FORMA DE PAGAMENTO: VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO PREÇO PAGO À CONSUMIDORA.
NÃO CONFIGURADO O GRAVE FATO GERADOR DO DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO. [...] V.
No caso concreto, é de se pontuar que: (a) em 30.6.2020, a requerente celebrou contrato de prestação de serviços com a Premier Cartas Contempladas (segunda requerida), cujo objeto seria a aquisição de "uma cota de consórcio, que já tenha sido contemplada por sorteio ou lance, com carta de crédito no valor de R$ 31.000,00 (...)", sem qualquer indicativo de quanto seria a comissão relativa a intermediação (ID. 29501666); (b) em 08.7.2020, a requerente teria firmado propostas, perante o Santander, de "Adesão ao Regulamento de Consórcio" nº 0030495651 e nº 0030495648 (ID. 29501712/13); (c) em 13.10.2020, teria sido solicitado o encerramento de conta correte perante o Santander (ID. 29501687); (d) a consumidora teria repassado à primeira e segunda requeridas um total de R$ 11.000,00 (ponto incontroverso).
VI.
Nesse quadro fático-jurídico, em relação aos contratos de intermediação e de consórcios, firmados perante a Premier e ao Banco Santander, respectivamente, constata-se patente ofensa ao dever de informação e vício de consentimento nas tratativas/contrato.
No ponto, como bem pontuado em sentença, a consumidora foi induzida a erro por falsa promessa de contemplação no grupo de consórcio feita por representante do consórcio sem o devido esclarecimento de seus termos, maculando a sua livre manifestação da vontade, especialmente pela falta de informação clara, adequada e precisa acerca dos procedimentos de realização dos sorteios e meios de contemplação, o que autoriza a rescisão contratual.
VII.
Lado outro, insubsistente a tese de devolução dos valores após o encerramento do plano (recurso da empresa), porquanto não se trataria de pedido de desistência, mas de ofensa ao dever de informação por parte das requeridas.
Desse modo, tem-se por impositiva a rescisão dos respectivos contratos, bem como a restituição integral e imediata dos valores pagos pela requerente, de forma solidária, conforme consignado em sentença (R$ 11.000,00).
No mais, ausente comprovação de que a requerente teria realizado o pagamento de R$ 1.921,00, a primeira e segunda requeridas (CPC, art. 373, I).
VIII.
Já em relação aos financiamentos adquiridos de livre e espontânea vontade, e ao contrato de abertura de conta corrente perante o Banco Santander (cheque especial e respectivas taxas), não se verifica a alegada abusividade ("propaganda enganosa" e/ou "venda casada"), razão pela qual não há de se falar em nulidade contratual, tampouco em restituições de valores (CPC, art. 373, I).
IX.
E no que concerne à eventual reparação por danos morais (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186), a despeito de patente falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pela requerente, por si só, não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não gera dano moral passível de compensação, à míngua de demonstração de situação externa vexatória ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte consumidora, de sorte que a devolução da quantia indevidamente cobrada (e paga) se revela suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto (CPC, art. 373, inciso I).
X.
Por fim, em relação ao pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
XI.
Recursos de ambas as partes conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Custas pro rata (Lei 9.099/95, art. 55).
Ressalta-se que o requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1380907, 07437907520208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Logo, tendo sido as autoras induzidas a erro pela propaganda enganosa veiculada pela primeira requerida (WA), que atua em parceria à segunda ré (HS), já que intermedia a sua contratação e garante a compra das cartas contempladas dos consumidores, tem-se por consubstanciado o vício de consentimento (erro), hábil a fundamentar a anulação do negócio jurídico, na forma do art. 138 do CC/2002, impondo-se a consequente restituição da quantia paga de R$ 1.442,63 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos).
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em contrato firmado entre as partes, cuja abusividade somente agora se declara, não se caracterizando, portanto, como cobrança indevida a ensejar aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, quanto aos danos morais pleiteados, conquanto não se negue o inadimplemento da requerida, tem-se que as partes autoras não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovarem que, em decorrência da conduta das rés suportaram qualquer abalo aos direitos de sua personalidade, ainda mais quando a mensagem do preposto da primeira requerida (WA) de que iria na residência da segunda demandada cobrar o valor que alega ter “emprestado” a ela para o pagamento da taxa de adesão não configura ameaça.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Em última análise, quanto ao pedido contraposto formulado pela primeira requerida (WA), cuja pretensão é a condenação das autoras ao pagamento da quantia de R$ 1.442,63 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) paga pelo Sr.
Wesley referente à primeira parcela da cota do consórcio da segunda ré (VALDIVINA), tem-se que a parte requerida (WA), não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que o pagamento feito por seu representante teria sido a título de empréstimo e não como cortesia, quando não anexou aos autos qualquer comprovante de suas alegações, motivo pelo qual o não acolhimento do pedido contraposto é medida que se impõe, sendo facultado a ele cobrar a quantia paga diretamente da primeira ré (HS), nos termos do art. 304 e 305 do Código Civil (CC/2002), já que a restituição da referida quantia sequer foi requerida pela autoras, ante o reconhecimento do pagamento realizado por terceiro.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ANULAR os contratos de consórcio firmados entre as partes, sem ônus às demandantes; bem como para CONDENAR as empresas demandadas a RESTITUÍREM, solidariamente, à primeira autora LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES a quantia R$ 1.442,63 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da data de desembolso (19/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação (19/10/2024 – ID 216312135), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do CC/2002.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado, Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/11/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730332-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA MONIQUE TEREZA DE JESUS RODRIGUES, VALDIVINA TEREZA DE JESUS REQUERIDO: WA INVESTIMENTOS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Concedo à segunda requerente VALDIVINA TEREZA DE JESUS o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se que as partes autoras atribuíram sigilo aos documentos de ID 212780791, ID 212780792, ID 212780794, ID 212782846 e ID 212782847 INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:31
Deferido o pedido de VALDIVINA TEREZA DE JESUS - CPF: *26.***.*03-53 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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