TJDFT - 0723950-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B INTERLAGOS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B INTERLAGOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723950-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO WILLIAM ANTUNES DO PRADO REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B INTERLAGOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULINO JOSE DO BOMFIM DECISÃO INDEFIRO o pedido de designação de Audiência Una para que o autor preste o seu depoimento pessoal, bem como para que ele produza prova oral, consistente no depoimento de duas testemunhas por ele indicadas.
Refuta-se o pedido de colheita de seu próprio depoimento pessoal, tendo em vista que, nas lições de Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni, na obra Processo de Conhecimento.
Curso de Processo Civil Volume 2, da ed.
Revista dos Tribunais, o depoimento pessoal pode ser conceituado como mera declaração de ciência sobre fatos pretéritos.
Os aludidos juristas afirmam, ainda, que o depoimento pessoal representa verdadeira declaração de ciência, simples meio de prova, no qual a parte declara que sabe que tal fato aconteceu de certo modo.
No atinente à finalidade, o apontado meio de prova em análise tem como objetivo último a obtenção da confissão, como bem registrou Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único, da editora Método.
Tais os fatos, conclui-se que o depoimento pessoal depende de pedido do Ministério Público, quando atue como fiscal da lei, ou da parte contrária.
Logo, incabível o pedido da parte autora de colheita de seu próprio depoimento pessoal, razão pela qual fica indeferido o aludido pleito do demandante.
De igual modo, rejeita-se a oitiva das testemunhas indicadas pelo requerente (ID 212660949).
A uma, porque são os pais do demandante, como se depreende da qualificação delas em confronto com o documento pessoal do autor (ID 206220617), podendo ser ouvidos os indivíduos, hipoteticamente, na condição de informantes e não de testemunhas.
A duas, porque a aludida colheita da prova oral se destinaria, consoante a narrativa autoral (ID 212660949), a obter o depoimento de pessoas que teriam presenciado o estado de saúde do demandante um dia antes da realização da prova de direção, bem como que teriam acompanhado a entrega do atestado médico e a realização do pagamento à autoescola ré.
Nesse compasso, tendo em vista que o estado de saúde do requerente, na data indicada (08/12/2023), está comprovado pelo Atestado Médico de ID 206220621, bem como o pagamento, dito, abusivo está comprovado pelo Recibo de ID 206220622, torna-se despicienda a produção de prova oral para demonstrar fatos já comprovados documentalmente.
Superada tal questão, extrai-se da contestação e documentos apresentados pela empresa ré, que o valor pago pelo autor (R$678,73), não teriam sido destinados somente para a remarcação da data da prova prática, mas para que fossem ministradas mais 02 (duas) aulas práticas de direção ao requerente, assim como para o custeio de novo cadastramento de biometria para o requerente, que teria optado pela troca e veículo, ocasionando gastos extras, que foram suportados pela autoescola.
Nesse sentido, de rigor a intimação do demandante para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se reconhece que dentre o valor que pagou (R$678,73 – ID 206220622), e que diz que teria sido somente para fazer nova prova de direção, estando amparado por atestado médico, incluiu o consumidor os serviços adicionais indicados pela ré: duas aulas práticas e novo cadastramento de biometria decorrente da escolha do autor por novo veículo.
Intimem-se as partes.
Vindo aos autos a manifestação do autor, intime-se a ré para ciência no mesmo prazo.
Transcorrido o interregno sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. -
30/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:24
Indeferido o pedido de FABIO WILLIAM ANTUNES DO PRADO - CPF: *30.***.*17-88 (AUTOR)
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30/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B INTERLAGOS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/09/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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