TJDFT - 0711423-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711423-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAPHAEL FILIPE FALCAO AZEVEDO NOBREGA HENRIQUES REU: EDIMILSON DE SOUSA CALDAS, CLERIA ALVES SANTOS, SEVERINA DOMICIANO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada neste juízo.
A tentativa de autocomposição ao final do procedimento civil tem se revelado satisfatória, sobretudo neste juízo, de forma que a presente determinação judicial, ainda que haja manifestação contrária das partes em petições pretéritas, é cogente, diante da outorga de poder específico ao magistrado pelo dispositivo mencionado no parágrafo precedente.
Em conformidade com o entendimento deste juízo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil, deverão os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal ou se fazerem representar por procurador com poderes específicos A ausência injustificada de qualquer das partes será sancionada com multa de até dois por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Designada a audiência, intime-se as partes.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:38
Outras decisões
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL FILIPE FALCAO AZEVEDO NOBREGA HENRIQUES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:08
Outras decisões
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAPHAEL FILIPE FALCAO AZEVEDO NOBREGA HENRIQUES em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 05:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711423-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAPHAEL FILIPE FALCAO AZEVEDO NOBREGA HENRIQUES REU: EDIMILSON DE SOUSA CALDAS, CLERIA ALVES SANTOS, SEVERINA DOMICIANO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de Id 230131812.
Nada a prover.
A busca de bens baseia-se na existência de título executivo judicial ou extrajudicial.
Ainda não foi proferida decisão final sobre o caso.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
Intimados, as partes mantiveram-se inertes.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois não demonstram a hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
No mais, considerando a confissão parcial da dívida em contestação, faculto as réus juntar os comprovantes de pagamento noticiado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, intime-se o autor para manifestação em respeito ao contraditório, no mesmo prazo de quinze dias.
Na sequência, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Outras decisões
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAPHAEL FILIPE FALCAO AZEVEDO NOBREGA HENRIQUES em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:55
Outras decisões
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SEVERINA DOMICIANO SANTANA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLERIA ALVES SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDIMILSON DE SOUSA CALDAS em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:38
Outras decisões
-
12/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Outras decisões
-
07/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Outras decisões
-
24/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711423-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAPHAEL FILIPE FALCAO AZEVEDO NOBREGA HENRIQUES REU: EDIMILSON DE SOUSA CALDAS, CLERIA ALVES SANTOS, SEVERINA DOMICIANO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Retificada a representação processual, passo à análise da inicial, que carece de emendas.
Em primeiro lugar, relata-se que o imóvel foi abandonado pelos inquilinos e que está ocupado por terceiro à angulação contratual, de modo que o pleito para que seja reintegrado na posse do imóvel deve ser formulado face àquele que o ocupa.
Em segundo plano, a parte precifica - e cobra - valor referente a uma obrigação de fazer (reformar o imóvel) que o contrato que o autor pretende ver cumprido impõe aos requeridos.
Em teoria, os réus teriam até a devolução do imóvel para que o colocassem nas condições em que o alugaram.
Nesta senda, ante a notícia de que o trabalho orçado ainda não foi realizado, mister arregrar este pedido, extirpando-o, adequando os pedidos à causa de pedir e pedido, sem prejuízo de que se maneje o pleito oportunamente.
Em tempo, das planilhas acostadas na inicial, não consta uma referente às taxas de condomínio e IPTU, visto que, para este foi apenas ilustrada tabela com as parcelas.
Traga, pois, planilha individualizada para todos os débitos, realçando quanto cada rubrica compreende do total.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:33
Outras decisões
-
27/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Outras decisões
-
22/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
08/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732332-67.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Souza Pereira
Advogado: Jakson Pereira de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 06:08
Processo nº 0732332-67.2024.8.07.0001
Daniel Souza Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jakson Pereira de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 17:49
Processo nº 0701240-82.2022.8.07.0020
Edson Rosa da Silva
Lukas Vilela de Moura
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 07:14
Processo nº 0730254-94.2024.8.07.0003
Fittipaldi Comercio de Cosmeticos Eireli...
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Rodrigo Mendes de Freitas Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:59
Processo nº 0707502-04.2024.8.07.0012
Diolene Malheiro de Oliveira
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Hermano Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 20:54