TJDFT - 0709009-89.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 15:29
Outras decisões
-
27/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709009-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO BEZERRA PEREIRA EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não apresentou a planilha atualizada e nem indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 29/02/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou o réu ao pagamento de indenização de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Apresentada a planilha, procedam-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:04
Outras decisões
-
16/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709009-89.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO BEZERRA PEREIRA RECONVINDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 dias, devendo retirar o valor dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte ré.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:35
Outras decisões
-
01/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 08:44
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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