TJDFT - 0742861-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VERAMILSON BISPO DE PAIVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
DISTINGUISHING NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, no qual o agravante pleiteava o restabelecimento da tramitação do cumprimento de sentença suspenso por afetação ao Tema 1169 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é admissível a análise do distinguishing em sede recursal sem prévia manifestação do juízo de origem; e (ii) se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerimento de distinção (distinguishing), nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, deve ser formalizado no juízo de origem, cabendo ao magistrado competente a análise prévia da distinção entre o caso concreto e o tema afetado. 4.
O agravante não observou o procedimento adequado, pois formulou o pedido de distinguishing diretamente no agravo de instrumento, em afronta ao disposto no art. 1.037, § 10, do CPC. 5.
A análise do distinguishing pelo tribunal, sem manifestação do juízo de origem, caracteriza supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 6.
O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que torna inadmissível o recurso. 7.
Nos termos do art. 1.037, § 13, I, do CPC, somente após a resolução do requerimento de distinção na instância de origem é cabível a interposição de agravo de instrumento. 8.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O requerimento de distinção (distinguishing) deve ser formulado no juízo de origem, conforme art. 1.037, § 9º, do CPC, sendo inadmissível sua análise direta em sede recursal. 2.
A apreciação do distinguishing pelo tribunal sem decisão do juízo de origem caracteriza supressão de instância e afronta os princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.037, §§ 9º, 10 e 13, I; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1958010, 0713321-55.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 22/01/2025.
TJDFT, Acórdão 1783927, 0727543-62.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 08/11/2023. -
28/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VERAMILSON BISPO DE PAIVA - CPF: *69.***.*88-34 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/10/2024 17:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742861-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VERAMILSON BISPO DE PAIVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por VERAMILSON BISPO DE PAIVA em face da decisão de ID 211748829 proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0715153-69.2024.8.07.0018 ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Na r. decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau, de ofício, determinou o sobrestamento do processo de origem, nos seguintes termos: I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV -Intimem-se.
Interposto o presente agravo, nas razões recursais, o agravante alega que o Tema 1169 trata sobre a necessidade de liquidação prévia nos casos de Sentença Condenatória Genérica, o que não é caso do presente cumprimento, uma vez que o título judicial coletivo traz todas as questões devidamente individualizados e claras, não se caracterizando como título genérico.
Dessa forma alude que o presente processo não tem por objeto qualquer questão afeta ao Tema 1169 do STJ, sendo necessária o reconhecimento da distinção (distinguish) entre os casos e o prosseguimento da ação.
Aduz que a liquidação de sentença não é necessária pois a verificação do valor devido depende de meros cálculos aritméticos.
Colaciona julgados a firmar sua tese.
Assim, o agravante requer concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja imediatamente restabelecida a tramitação do cumprimento de sentença originário, assegurando ao Agravante o direito de ver seu crédito efetivamente adimplido, sem prejuízo da análise da questão de fundo, que será devidamente resolvida pelo STJ; e no mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo, para determinar que se mantenha o tramite processual do cumprimento individual de sentença coletiva, revogando a decisão do juízo a quo que suspendeu o feito.
Preparo recolhido (ID 64912663). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Verifico que o agravante formulou pedido para concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular ao cumprimento de sentença, e que a decisão recorrida versa basicamente sobre a suspensão do processo de origem por conta de ordem emanada do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade de liquidação prévia de julgado coletivo para viabilizar o cumprimento individual pelos beneficiados.
Considerando o procedimento previsto no artigo 1.037 do CPC para julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, há de se destacar a previsão contida no §9º de que a parte poderá demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida e aquela julgada no recurso especial afetado e requerer o prosseguimento de seu processo (distinguishing).
O requerimento para aplicação do distinguishing e prosseguimento da ação deverá ser feito ao magistrado competente pelo processo sobrestado, conforme se observa o contido no §10 do dispositivo supracitado: § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
No presente caso, o requerimento deveria ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau.
Destaco julgado da Presidência desta Eg.
Corte: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0003427-74.2016.8.07.0001 RECORRENTE: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A, ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ALEXANDRE STROHNEYER GOMES RECORRIDO: FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Esta Presidência, em cumprimento à determinação do STJ (ID 28649402), sobrestou os recursos especiais interpostos por ALEXANDRE STROHNEYER GOMES e por MB ENGENHARIA SPE 045 S/A e OUTRO, em razão da afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos do Tema 1.046 (REsp 1.812.301/SC)(ID 28673035)..
A parte recorrida,FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA,então, apresentou o requerimento de ID 31725241, fundado no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, suscitando a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no citado representativo da controvérsia.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Desembargador Relator do acórdão vergastado, consoante determina o artigo 1.037, § 10, inciso III, do CPC, o qual realizou a apreciação do requerimento apresentado, concluindo que (ID 36682947): (...) verifica-se a incompetência desta eg.
Corte de Justiça para analisar o pedido de distinção entre o paradigma indicado na decisão de sobrestamento proferida no Superior Tribunal de Justiça e a matéria debatida na espécie.
Com efeito, o §9º do art. 1.037 do CPC/15 prevê que, Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo?.
Todavia, o §10 do referido disposto legal, no inciso IV, estabelece que, sobrestado o processamento do recurso especial, o requerimento deve ser dirigido ao relator, no tribunal superior.
Confira-se: (...) Nesse contexto, sobrestado o feito por decisão de em.
Ministra do STJ, o requerimento de distinção deve ser endereçado ao colendo Tribunal Superior para análise.
Diante de tais circunstâncias, remeto os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente DesembargadorCRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e dos Territórios (destacou-se) Em que pese a manifestação prévia pela continuidade do processo de ID 207735839, o processo ainda não restava sobrestado.
Logo, não observado o procedimento adequado para aplicação do distinguishing.
Destaque-se que o Juízo de origem sequer apreciou os requisitos da distinção (distinguishing) entre o cumprimento de sentença e os recursos afetos ao Tema 1.169 do STJ.
Nem tampouco pudera, uma vez que não provocado.
Incabível, pois, em sede recursal, a análise do preenchimento das condições para suspensão da decisão e prosseguimento do processo ou realização do distinguishing, sob pena de se incorrer em supressão de instância, vedada pelos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da 2ª Turma Cível deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 1.015 e 1.019 do Código de Processo Civil não impõem a obrigatoriedade de se intimar previamente a parte contrária antes de se proferir a decisão, mormente quando forem encontrados elementos suficientes para amparar os requisitos previstos para a concessão da tutela recursal. 2.
Não se mostra possível entender que houve violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 3.
Inviável a análise, em sede recursal, de matéria cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, a fim de não sejam violados os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. [...] 6.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1647230, 07195292620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (destacou-se) Desta feita, NÃO CONHEÇO O RECURSO, com suporte no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VERAMILSON BISPO DE PAIVA - CPF: *69.***.*88-34 (AGRAVANTE)
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09/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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