TJDFT - 0789246-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 22:41
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0789246-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO Intime-se o devedor quanto à penhora online realizada com sucesso, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para transferência dos valores bloqueados para conta da parte credora.
Confirmada a quitação pela parte credora ou no caso de silêncio da parte credora nesse tocante, retornem os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Outras decisões
-
02/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0789246-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
Prazo 05(cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
06/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:26
Outras decisões
-
04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
04/02/2025 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:13
Homologada a Transação
-
12/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789246-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de fraude.
Emende-se a inicial para: 1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; 2.
Apresentar comprovante de endereço em Brasília, emitido em seu nome.
O contracheque anexado aos autos indica que a autora reside no Paranoá-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília; 3.
Apresentar ocorrência policial com o registro da fraude indicada na inicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de outubro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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