TJDFT - 0742530-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA RAIZA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
21/07/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742530-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
25/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019.
EC 113/2021.
ANATOCISMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que rejeitou impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente referentes ao benefício alimentação, com aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado até novembro de 2021, conforme a Resolução CNJ n.º 303/2019 e a EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado até novembro de 2021 foi feita de forma correta e conforme o título executivo judicial; e (ii) determinar se a metodologia de cálculo adotada configura anatocismo ou bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), estabeleceu os critérios para a aplicação de índices de correção monetária e juros em condenações impostas à Fazenda Pública. 4.
A EC 113/2021 determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC, de forma simples, sobre o valor consolidado até novembro de 2021, composto pelo principal atualizado monetariamente e pelos juros de mora incidentes até essa data. 5.
A Resolução CNJ n.º 303/2019, art. 22, §1º, estabelece que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incide apenas sobre o valor consolidado, sem cumulação com outros índices. 6.
A aplicação da SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021 e pelo CNJ, não configura anatocismo ou bis in idem, pois os juros e a correção monetária anteriores são incorporados ao valor consolidado, e a SELIC incide prospectivamente sobre este montante. 7.
O entendimento pacífico deste Tribunal é de que os cálculos homologados pelo Juízo de origem estão corretos, não havendo prova de erro ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado até novembro de 2021, composta por principal atualizado e juros de mora, é devida conforme a EC 113/2021 e a Resolução CNJ n.º 303/2019, não configurando anatocismo ou bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n.º 303/2019, art. 22, §1º; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 1.007, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905); Acórdão n.º 1928119, 2ª Turma Cível, TJDFT; Acórdão n.º 1923269, 8ª Turma Cível, TJDFT. -
22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA RAIZA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742530-69.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JESSICA RAIZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 210438539, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0717374-93.2022.8.07.0018 ajuizado por JESSICA RAIZA DA SILVA.
Na r. decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, ao passo que acolheu os cálculos do montante devido aos agravados a título de benefício alimentação, nos seguintes termos: O ente público junto aos autos petição demostrando discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 209937733, alegando que a parte exequente ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros.
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 210254796), uma vez que foi aplicado o índice de correção monetária fixada no título judicial.
Preclusa essa decisão, expeçam-se as RPVs Intimem-se.
Nas razões recursais, o ente estatal, ora agravante sustenta a existência de erro na aplicação da Taxa SELIC.
Alega que a aplicação tem que ser realizada de forma simples e não de forma capitalizada, e entende que deve ser fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC para evitar a prática anatocismo.
Assim, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso; a intimação do Agravado; e o provimento para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação à execução entendendo por corretos os valores nela apresentados.
Sem preparo, na forma do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Passo, então, a verificar a presença dos citados requisitos no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se ao acerto dos cálculos homologados pelo Juízo de origem, especialmente no que concerne à alegação de incidência simultânea de taxa SELIC.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, especificou os índices de correção monetária que devem ser adotados nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
Confira-se o Tema Repetitivo 905, fixado na ocasião: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (destaques nossos e no original).
Em consonância com entendimento desta Eg.
Corte, há determinação, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal com os juros e a correção monetária.
Nesse sentido, destaco os julgados desta Eg.
Corte: AGRAVODEINSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ATENDIMENTO. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.
Determinou-se a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 2.
A atualização do crédito deve ser feita pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9.12.2021. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1928119, 07276065320248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no DJE: 9/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
EXCESSO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
OBITER DICTUM.
SELIC.
RESOLUÇÃO N.º 303/2019 DO CNJ.
ANATOCISMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se aos lindes da matéria tratada na decisão recorrida. 1.1 Verifica-se que o juízo a quo não examinou a tese acerca do anatocismo na aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, ventilada tão somente nesta instância recursal. 2. À mingua de impugnação específica quanto aos cálculos da contadoria judicial, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor da monta confeccionada pelo órgão auxiliar da Justiça. 3.
Obter dictum: o valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, de acordo com a Sentença até novembro/2021.
Em seguida, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor consolidado.
Inexistência de anatocismo. 4.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1923269, 07313367220248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2024, publicado no DJE: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Destaque-se ainda, trecho do Acórdão nº 1601628 ainda, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Ciarlini: “[...] A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. [...] Vale frisar, ainda, conforme entendimento já perfilado acerca da matéria, em julgamento sob minha relatoria (Acórdão n. 1695451), os parâmetros de cálculo aplicados pelo Juízo de Primeira Instância se mostram adequados porquanto definidos da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; ( b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: juros de mora e correção monetária: taxa SELIC O agravante alega que a taxa deve incidir sobre o débito corrigido, sem incorporação dos juros anteriores.
A incidência dos juros em período anterior não impede a incidência exclusiva da taxa Selic, e se acatada a forma de cálculo pretendida pelo Agravante acarretaria na exclusão indevida da correção monetária e juros nos períodos pretéritos, representaria poupar o Agravante de sua mora, às custas do credor.
A correção monetária é mera consequência, prevista em legislação, e este Eg.
Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado, não havendo que se falar em anatocismo, uma vez que incide de forma simples, não havendo qualquer cumulação com outros índices ou juros havidos após novembro de 2021.
Por todo o exposto, em congruência à argumentação proposta e ao entendimento jurisprudencial citado, não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensável a análise do perigo da demora, visto que a presença dos dois requisitos é necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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