TJDFT - 0742230-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Outras decisões
-
14/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEPOMUCENO & LEANDRO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a ressarcir os valores das operações fraudadas e pagas pela autora, bem como para se abster de cobrar parcelas de operações vincendas e da mesma natureza.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
14/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de NEPOMUCENO & LEANDRO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
18/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEPOMUCENO & LEANDRO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:50
Outras decisões
-
13/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEPOMUCENO & LEANDRO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEPOMUCENO & LEANDRO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das despesas não realizadas pela Autora, na fatura de julho de 2024 e parcelamentos, no valor de R$ 13.524,63 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), e seus encargos até o julgamento da demanda.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que o réu é parceiro eletrônico.
I. -
01/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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