TJDFT - 0742956-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 21:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/11/2024 11:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2024 23:11
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742956-81.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DIVINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão de ID 211189623, proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante na ação de reparação por danos materiais e morais n. 0702020-50.2020.8.07.0001, por possíveis desfalques de saque no PASEP, ajuizada por DIVINA PEREIRA DE SOUZA, ora agravada.
Na origem, o banco agravante requereu a alteração da competência para a Justiça Federal, diante do interesse da União, motivo pelo qual a chamou ao processo, pelo que foi indeferido, nos seguintes termos: (...) Da Competência Entende o réu que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a chama ao processo.
Incabível a denunciação da lide ou chamamento ao processo da União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo. (...) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e, ao final, comparar com o valor levantado pela autora.
Após, vistas às partes das conclusões.
Nas razões recursais o agravante, sustenta que a União compor o polo passivo da presente ação quando houver claro pedido de recomposição do saldo existente na conta vinculada e aplicação de índices equivocados, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Para tanto, colaciona julgados em abono a sua tese, e, ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer a reforma da decisão com o consequente chamamento ao processo da União para figurar o polo passivo da presente ação.
Preparo recolhido – Id. 64925557. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o presente Agravo é cabível, pois, muito embora a decisão que versa sobre competência não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015, caput, do CPC, aplica-se ao presente caso a taxatividade mitigada assentada pelo col.
STJ no Tema n. 988.
A urgência da apreciação da matéria neste momento decorre do fato de que não haverá utilidade no seu julgamento em sede de apelação ou de contrarrazões, haja vista que o processo poderá ter seguido todo o seu curso perante juízo incompetente, circunstância que, em tese, poderá ensejar o retorno do feito ao estágio inicial, ferindo, por consequência, a economia e a eficiência processuais.
Nesse sentido, inclusive, vem entendendo este eg.
Tribunal de Justiça (vide acórdão n. 1634442 – 2ª Turma Cível, n. 1636557 – 6ª Turma Cível) e o col.
STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1961250 e EREsp 1730436/SP).
Cabível, portanto, o presente recurso.
Assim, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO o recurso.
Conforme previsão das alíneas “b” e “c” do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Destaque-se que a competência para tal julgamento é da turma, mas é delegada ao relator para que possa decidir monocraticamente de forma terminativa.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir da demanda principal diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da agravada/autora.
A respeito do tema, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP):1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dito isso, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, o Banco do Brasil é o único gestor do numerário depositado na supracitada conta, cabendo-lhe aplicar os índices oficiais de correção dos saldos, sendo a União responsável somente pelo desconto dos valores dos servidores e o seu repasse ao banco.
Este é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
PASEP.
UNIÃO FEDERAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, a causa de pedir se restringe à suposta ação do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável pela administração dos valores depositados no Fundo, não existindo, portanto, interesse da União Federal para figurar na demanda. (Acórdão 1864606, 07186551220208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
RESSARCIMENTO.
DANOS.
PASEP.
VALORES.
UNIÃO.
REPASSE.
BANCO DO BRASIL.
ADMINISTRADOR DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRAZO DECENAL. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, visto que, realizados os depósitos pela União à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a esta instituição.
Assim, não há que falar em chamamento ao processo ou em litisconsórcio passivo necessário com a União. 3.
Nos termos das teses jurídicas fixadas por esta Corte no julgamento do IRDR n.º 0720138-77.2020.8.07.0000, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Agravo interno julgado prejudicado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1865143, 07160803120208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ainda, destaque-se, nesta Eg.
Corte, o acórdão proferido no recurso 0720138-77.2020.8.07.0000 submetido à julgamento sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (IRDR 16/TJDFT): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Especificamente acerca da argumentação vertida pelo Agravante, uma vez que não reconhecido o interesse da União na presente ação; eis que a causa de pedir está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço do Banco do Brasil com relação à conta PASEP da recorrida; questionados nos presentes autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não os repasses que foram procedidos pela União ou requerimento de aplicação de índices divergentes daqueles fixados pela legislação própria; inviável o declínio de competência à Justiça Federal, conforme definido pelo IRDR 16/TJDFT.
Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por ser a pretensão contrária a teses do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fixadas em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c” do CPC.
Por último, não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
Conforme ensina Rinaldo Mouzalar: "não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, por exemplo, em agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória (...) bem assim em embargos de declaração (...)" .
Portanto, deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não fixados em favor da parte agravada na decisão recorrida.
Intime-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE), DIVINA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*05-68 (AGRAVADO) e não-provido
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09/10/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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