TJDFT - 0722032-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:09
Outras decisões
-
28/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WALISON DOS SANTOS REIS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:46
Outras decisões
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:48
Outras decisões
-
08/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MICROSOFT CORPORATION em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722032-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISON DOS SANTOS REIS REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA, MICROSOFT CORPORATION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré sobre os novos documentos colacionados pelo autor na petição retro (ID 231450209), no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAÚJO COES BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:30
Outras decisões
-
10/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722032-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISON DOS SANTOS REIS REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA, MICROSOFT CORPORATION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 214648077 e ID 214648078) Recebo a emenda substitutiva de ID 218627867.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa o autor possuir conta na plataforma da Microsoft há cerca de 20 anos, tendo contratado o aplicativo OneDrive pelo valor de R$ 45,00 ao mês.
Relata que, em julho de 2024, seu computador foi atingido por vírus, o que ocasionou o bloqueio da conta do OneDrive, impedindo o acesso e a sincronização dos arquivos, o que tem ocasionado prejuízo em sua vida profissional e pessoal.
Alega ter tentado solucionar o problema na via administrativa, mas não obteve êxito, pois a Microsoft informou que, em razão da presença de vírus na conta vinculada do Skipe, não seria possível a recuperação da conta do autor na plataforma do One Drive.
Sustenta ser abusiva a conduta da ré, a qual promoveu o cancelamento da conta do usuário, sem prévia notificação.
Alega que a referida falha na prestação do serviço ocasionou danos morais à pessoa do requerente.” Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré o restabelecimento do acesso do autor aos arquivos vinculados à sua conta na plataforma da Microsoft, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e, caso não seja possível o restabelecimento do seu acesso à conta na plataforma da requerida, requer o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, a título de perdas e danos.
Pleiteia, ainda, o pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação de danos morais. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, inexistem elementos suficientes para subsidiar a tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, consigno que não há documentos aptos a esclarecer os motivos que ensejaram o bloqueio da conta da parte autora na plataforma mantida pela ré, pois a única informação disponibilizada nos autos é no sentido de que houve suposta invasão por “vírus” na conta do autor, após o que a Microsoft teria informado não ser possível a recuperação da referida conta (ID 214648073).
Assim, não se mostra viável o deferimento do pedido liminar, pois a questão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Considerando que as rés já compareceram espontaneamente nos autos (ID 215323873), o que supre a necessidade de citação, intimem-se para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhadas de advogado (a), esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
No intuito de facilitar a composição do litígio, poderá o autor, desde já, informar à parte ré os dados pessoais solicitados na petição de ID 215323873, páginas 3 e 4.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:06
Outras decisões
-
04/12/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722032-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISON DOS SANTOS REIS REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA, MICROSOFT CORPORATION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa o autor possuir conta na plataforma da Microsoft há cerca de 20 anos, tendo contratado o aplicativo OneDrive pelo valor de R$ 45,00 ao mês.
Relata que, em julho de 2024, seu computador foi atingido por vírus, o que ocasionou o bloqueio da conta do OneDrive, impedindo o acesso e a sincronização dos arquivos, o que tem ocasionado prejuízo em sua vida profissional e pessoal.
Alega ter tentado solucionar o problema na via administrativa, mas não obteve êxito, pois a Microsoft informou que, em razão da presença de vírus na conta vinculada do Skipe, não seria possível a recuperação da conta do autor na plataforma do One Drive.
Sustenta ser abusiva a conduta da ré, a qual promoveu o cancelamento da conta do usuário, sem prévia notificação.
Alega que a referida falha na prestação do serviço ocasionou danos morais à pessoa do requerente.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré o quanto se segue: “i.
Restabeleça de imediato o acesso do Autor à conta [email protected] com todas as funcionalidades e softwares da licença adquirida, englobando o acesso aos arquivos armazenados em nuvem, alterando-o para único e exclusivo administrador da conta com as respectivas permissões para gerenciar aplicativos, dispositivos e demais funcionalidades, sob pena de multa diária por descumprimento; ou ii.
Alternativamente, que forneça imediatamente ao Autor em mídia digital ou mediante link para download, todos os arquivos constantes do OneDrive vinculado à conta indicada, sob pena de multa diária por descumprimento; ou iii.
Na eventualidade de ambas as hipóteses serem inviáveis, requer-se o deferimento da tutela de urgência para que as Rés se abstenham de cobrar qualquer quantia do Autor relacionada ao pacote contratado, em razão da impossibilidade de sua utilização.” É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) justificar ou excluir os pedidos liminares formulados na alínea “d” da petição inicial (itens “i”, “ii” e “iii” – ID 214648058, página 10), considerando que a liminar pleiteada na alínea “b” aparentemente já atende aos interesses do autor.
Ademais, devem ser excluídos os pedidos que não estão diretamente relacionados à causa de pedir, tais como o pleito de alteração da conta para que o autor seja o único administrador, bem como o pedido de que a parte ré se abstenha de cobrar valores supostamente indevidos; b) excluir ou fundamentar melhor o pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00, considerando que o dano material deve ser concreto e efetivo, o que não se confunde com o dano hipotético.
Caso o pedido seja mantido, além de fundamentar sua pretensão, deverá o autor também comprovar o efetivo dano no valor supramencionado; c) corrigir a contradição entre o valor da indenização por danos morais pleiteada no tópico referente aos pedidos (R$ 5.000,00) em relação à quantia indicada no bojo da petição inicial (R$ 10.000,00 - ID 214648058 - Pág. 8); d) apresentar algum comprovante de que o autor é o titular da conta de e-mail indicada na inicial ([email protected]).
A emenda à inicial deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com inclusão do pedido de ressarcimento integral de valores, além de juntar o respectivo comprovante, retificar o valor da causa e recolher eventuais custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:54
Outras decisões
-
22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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