TJDFT - 0716083-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/08/2025 16:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716083-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA DESPACHO Trata-se de requerimento de distinção manejado por JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA, contra decisão de ID 72865705 que sobrestou o recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, considerando a afetação pelo STJ do REsp 1801615/SP (Tema 1.033), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
Consoante se extrai do que preconiza o artigo 1.037, §9º, §10, incisos I ao III, §11, §12, inciso II, e §13, inciso II, do CPC, e considerando as limitações de competência desta Presidência, encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Relator do acórdão recorrido para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
24/06/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/06/2025 16:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716083-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1801615/SP (Tema 1.033), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
O recurso extraordinário, por sua vez, não deve prosseguir.
Quanto à suposta violação ao princípio da prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
O acórdão prolatado pelo órgão colegiado deste TJDFT, por sua vez, examinou de forma fundamentada os argumentos sustentados pela parte recorrente, orientação que encontra respaldo no precedente AI 791.292 (Tema 339).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:42
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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13/06/2025 16:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1033)
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13/06/2025 10:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 06:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2025 06:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/11/2024 14:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.033 STJ.
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE ÚLTIMO ATO PROCESSUAL PARA RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL PELA METADE DO PRAZO.
DECRETO N. 20.910/1932.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Inviável apreciação do argumento aviado em razões recursais acerca da inocorrência de interrupção da prescrição para o exercício da pretensão satisfativa individual, ao fundamento de que não figura a exequente/agravada como substituída na execução coletiva movida pelo ente sindical, diante da indevida inovação recursal.
Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso. 2.
Incabível a suspensão da execução pela afetação do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de suspensão foi apenas com relação aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que estejam em trâmite no STJ e que tratem sobre a questão delimitada e em tramitação no território nacional, não abarcando, portanto, processos em instâncias ordinárias e/ou agravos de instrumento, como no presente caso. 3.
Tratando-se de pretensão executiva em desfavor da Fazenda Pública, todo e qualquer direito ou ação prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, podendo a prescrição ser interrompida somente uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Inteligência dos artigos 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/1932. 4.
Caso em que a prescrição quinquenal, referente ao exercício do direito de ação individual para propor a pretensão satisfativa em ação individual de cumprimento (execução) de sentença coletiva, foi interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, cujo lapso prescritivo tornará a fluir, pela metade, a partir do último ato do processo para a interromper, isto é, a data do trânsito em julgado da sentença proferida na execução coletiva. 5.
Na hipótese, a execução movida pelo sindicato ainda está em curso, de modo que subsiste a interrupção do prazo para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, permanecendo, pois, hígida a causa ensejadora da interrupção do lapso prescricional para o manejo da execução individual lastreada no pronunciamento judicial exarado na ação coletiva. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. -
28/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível37ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16 a 23/10/2024) Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 16 ao dia 23 de outubro de 2024, iniciada no dia 16 de outubro, às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 160 (cento e sessenta) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 27 (vinte e sete) processos foram adiados para continuidade de julgamento na sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700237-57.2019.8.07.0001 0726081-12.2019.8.07.0000 0003702-40.2009.8.07.0010 0738553-71.2021.8.07.0001 0703818-14.2023.8.07.0010 0721134-20.2021.8.07.0007 0714555-86.2022.8.07.0018 0703122-79.2022.8.07.0020 0731795-60.2023.8.07.0016 0703849-10.2023.8.07.0018 0717974-34.2023.8.07.0001 0723353-58.2020.8.07.0001 0702578-83.2024.8.07.0000 0718939-92.2022.8.07.0018 0703609-41.2024.8.07.0000 0705725-20.2024.8.07.0000 0705765-02.2024.8.07.0000 0714365-43.2023.8.07.0001 0731347-35.2023.8.07.0001 0001099-75.1996.8.07.0001 0707690-33.2024.8.07.0000 0723448-83.2023.8.07.0001 0707955-82.2022.8.07.0007 0710231-39.2024.8.07.0000 0702003-70.2023.8.07.0013 0712076-09.2024.8.07.0000 0712648-62.2024.8.07.0000 0713081-66.2024.8.07.0000 0713642-90.2024.8.07.0000 0714808-60.2024.8.07.0000 0711584-82.2022.8.07.0001 0744426-52.2021.8.07.0001 0700796-07.2024.8.07.9000 0715800-21.2024.8.07.0000 0716083-44.2024.8.07.0000 0736054-46.2023.8.07.0001 0721142-49.2020.8.07.0001 0716885-42.2024.8.07.0000 0717002-33.2024.8.07.0000 0717729-41.2024.8.07.0016 0707146-35.2021.8.07.0005 0721516-37.2022.8.07.0020 0039637-03.2011.8.07.0001 0717490-85.2024.8.07.0000 0013765-15.2013.8.07.0001 0717735-96.2024.8.07.0000 0718215-74.2024.8.07.0000 0758787-58.2023.8.07.0016 0707956-90.2019.8.07.0001 0711790-96.2022.8.07.0001 0718737-04.2024.8.07.0000 0708923-96.2023.8.07.0001 0719048-92.2024.8.07.0000 0758303-77.2022.8.07.0016 0719294-88.2024.8.07.0000 0719898-49.2024.8.07.0000 0719951-30.2024.8.07.0000 0733057-90.2023.8.07.0001 0709499-90.2022.8.07.0012 0701426-41.2017.8.07.0001 0734872-25.2023.8.07.0001 0716150-17.2022.8.07.0020 0725112-86.2022.8.07.0001 0701978-59.2024.8.07.0001 0002685-61.2017.8.07.0018 0722637-92.2024.8.07.0000 0729788-77.2022.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0701511-47.2024.8.07.0012 0729150-10.2023.8.07.0001 0702196-98.2022.8.07.0020 0723147-08.2024.8.07.0000 0708159-98.2023.8.07.0005 0723305-63.2024.8.07.0000 0750529-59.2023.8.07.0016 0723384-42.2024.8.07.0000 0738966-84.2021.8.07.0001 0729789-28.2023.8.07.0001 0723981-11.2024.8.07.0000 0737190-72.2019.8.07.0016 0724236-66.2024.8.07.0000 0702443-10.2020.8.07.0001 0724311-08.2024.8.07.0000 0718002-81.2023.8.07.0007 0751991-96.2023.8.07.0001 0719460-48.2023.8.07.0003 0743333-09.2021.8.07.0016 0701398-95.2024.8.07.9000 0040278-20.2013.8.07.0001 0705040-44.2023.8.07.0001 0739498-58.2021.8.07.0001 0705704-45.2023.8.07.0011 0726184-43.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700004-33.2024.8.07.0018 0750059-73.2023.8.07.0001 0751390-90.2023.8.07.0001 0726859-06.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0727262-72.2024.8.07.0000 0727364-94.2024.8.07.0000 0727649-87.2024.8.07.0000 0717291-94.2023.8.07.0001 0751542-41.2023.8.07.0001 0712871-92.2023.8.07.0018 0715022-58.2023.8.07.0009 0734361-50.2021.8.07.0016 0732295-74.2023.8.07.0001 0729031-18.2024.8.07.0000 0729046-84.2024.8.07.0000 0701711-56.2024.8.07.9000 0713309-48.2023.8.07.0009 0708054-92.2021.8.07.0005 0703953-90.2023.8.07.0021 0729922-39.2024.8.07.0000 0730153-66.2024.8.07.0000 0704310-39.2024.8.07.0020 0731016-22.2024.8.07.0000 0731316-81.2024.8.07.0000 0720838-21.2023.8.07.0009 0731441-49.2024.8.07.0000 0731573-09.2024.8.07.0000 0724675-27.2022.8.07.0007 0731869-31.2024.8.07.0000 0705589-14.2024.8.07.0003 0717729-10.2020.8.07.0007 0732163-83.2024.8.07.0000 0732254-76.2024.8.07.0000 0732273-82.2024.8.07.0000 0732489-43.2024.8.07.0000 0732609-86.2024.8.07.0000 0732807-26.2024.8.07.0000 0730701-77.2023.8.07.0016 0735736-91.2022.8.07.0003 0733178-87.2024.8.07.0000 0711745-24.2024.8.07.0001 0732735-70.2023.8.07.0001 0733706-24.2024.8.07.0000 0733841-36.2024.8.07.0000 0704223-83.2024.8.07.0020 0734145-35.2024.8.07.0000 0734215-52.2024.8.07.0000 0734251-94.2024.8.07.0000 0734968-09.2024.8.07.0000 0734994-07.2024.8.07.0000 0735010-58.2024.8.07.0000 0706343-57.2023.8.07.0013 0735164-76.2024.8.07.0000 0747547-20.2023.8.07.0001 0719085-13.2024.8.07.0003 0737367-47.2020.8.07.0001 0703342-15.2024.8.07.0018 0701900-61.2021.8.07.0004 0031722-23.2013.8.07.0003 0710308-28.2023.8.07.0018 0700797-10.2021.8.07.0007 0710405-85.2024.8.07.0020 0706418-92.2024.8.07.0003 0705095-56.2023.8.07.0013 0722880-33.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714958-43.2021.8.07.0001 0740048-53.2021.8.07.0001 0708844-03.2022.8.07.0018 0742488-22.2021.8.07.0001 0701492-57.2023.8.07.0018 0705509-39.2023.8.07.0018 0704740-31.2023.8.07.0018 0725430-17.2023.8.07.0007 0735065-74.2022.8.07.0001 0701954-08.2023.8.07.0020 0730274-22.2023.8.07.0003 0725264-69.2024.8.07.0000 0711416-46.2023.8.07.0001 0703935-70.2021.8.07.0011 0727655-56.2022.8.07.0003 0703793-33.2020.8.07.0001 0717448-49.2023.8.07.0007 0701741-91.2024.8.07.9000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0735747-61.2024.8.07.0000 ADIADOS 0000825-19.2017.8.07.0020 0719306-47.2021.8.07.0020 0700183-97.2020.8.07.0020 0720463-44.2023.8.07.0001 0721906-98.2021.8.07.0001 0728107-38.2023.8.07.0001 0722204-38.2022.8.07.0007 0715255-48.2024.8.07.0000 0708628-44.2023.8.07.0006 0727180-54.2023.8.07.0007 0745860-08.2023.8.07.0001 0729393-85.2022.8.07.0001 0708128-56.2024.8.07.0001 0724755-41.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0728817-27.2024.8.07.0000 0707182-67.2023.8.07.0018 0733429-08.2024.8.07.0000 0734438-05.2024.8.07.0000 0707312-74.2024.8.07.0001 0700819-88.2023.8.07.0010 0707439-58.2024.8.07.0018 0716302-76.2023.8.07.0005 0722298-33.2024.8.07.0001 0705554-60.2024.8.07.0001 0745936-32.2023.8.07.0001 0712576-03.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0733471-57.2024.8.07.0000 0715960-59.2023.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 24 de outubro de 2024 às 16:57. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/10/2024 18:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/04/2024 23:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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