TJDFT - 0705195-10.2024.8.07.0002
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de TEONARA FERREIRA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705195-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONARA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA A autora, policial militar do Estado de Goiás, alega que os bancos requeridos não respeitam o limite consignável de 35% dos seus proventos, o qual é fixado em Lei Estadual.
De acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
As exceções a essa regra são o procedimento de produção antecipada de prova ou o pedido incidental de exibição de documento que se encontre na posse do réu.
Esta ação não é de produção antecipada de prova nem há nela pedido incidental de exibição.
Consequentemente, a petição inicial já deveria ter sido instruída com todos os documentos essenciais.
Como já afirmado na decisão de id. 214605010, é indispensável à presente ação -em que os contracheques juntados pela própria autora indicam que a margem consignável está sendo observada – a juntada de “declaração do Órgão empregador esclarecendo acerca do procedimento para a liberação da margem consignável, bem como o fundamento jurídico para fixação do valor, pois as informações sobre o valor e limites já se encontram no extrato de ID n 214521630, bem como os descontos realizados se encontram adequado”.
Foram concedidos sucessivos prazos de 15 dias autor para juntada desse documento (id. 214605010 e 215205798).
Na última oportunidade, advertiu-se que o prazo seria fatal.
A demandante, ao id. 216044127, novamente pediu a extensão do prazo de emenda, alegando que o órgão empregador ainda não forneceu resposta a seu pedido extrajudicial.
Essa justificativa não é suficiente.
Por ser documento essencial, o advogado da autora deveria ter providenciado o acesso a ele antes do ajuizamento da ação.
Só então, de posse do documento, deveria ter iniciado o processo (se fosse o caso de ajuizamento, porque o documento, acessível extrajudicialmente, poderia mostrar que a margem consignável está sendo corretamente calculada e observada).
Incabível, assim, prorrogar a existência do processo para que se realize diligência que poderia e deveria ter sido feita antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 320, todos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas devidas pela autora.
Suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sem honorários, porque não houve citação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se imediatamente (sem remessa à contadoria, porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça), nos termos dos art. 100-101 do PGC Publique-se.
Intimem-se.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705195-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONARA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar declaração do Órgão empregador esclarecendo acerca do procedimento para a liberação da margem consignável, bem como o fundamento jurídico para fixação do valor, pois as informações sobre o valor e limites já se encontram no extrato de ID n 214521630, bem como os descontos realizados se encontram adequado.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2024 21:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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