TJDFT - 0765517-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765517-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FALKON ENTRETENIMENTO LTDA REQUERIDO: AFIX SOLUCOES EMPRESARIAS E GOVERNAMENTAIS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Torno sem efeito a sentença ID 226438226.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (ID 225524098), pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:12
Homologada a Transação
-
25/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 12/11/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AFIX SOLUCOES EMPRESARIAS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:54
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
10/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:59
Outras decisões
-
29/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AFIX SOLUCOES EMPRESARIAS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765517-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FALKON ENTRETENIMENTO LTDA REQUERIDO: AFIX SOLUCOES EMPRESARIAS E GOVERNAMENTAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 212345946).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:59
Outras decisões
-
15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FALKON ENTRETENIMENTO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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